LOGÍSTICA PORTUÁRIA
STJ decide que órgãos de gestão de mão de obra não podem cobrar taxas por peso de carga
Terceira Turma livra empresa de dívida de R$ 169 mil e impede distorções no mercado portuário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que é ilegal a cobrança de contribuições pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) calculadas com base na quantidade ou no tipo de carga movimentada nos portos. O colegiado entendeu que esse tipo de cobrança tem natureza de tarifa portuária e a imposição de custos extras por uma associação privada prejudica a competitividade do setor e encarece o preço final ao consumidor.
O caso envolveu uma empresa portuária e o OGMO do Porto de Itaqui, no Maranhão. A empresa questionava uma dívida superior a R$ 169 mil, alegando que foi forçada a assinar um termo de confissão de débito para não ter suas atividades suspensas. Embora a justiça maranhense já tivesse dado razão à empresa, o órgão gestor recorreu ao STJ alegando ter autonomia para fixar suas próprias receitas de custeio.
Contudo, para o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 permitem que o OGMO arrecade valores apenas para cobrir despesas administrativas e de gestão da mão de obra (como aluguel e manutenção). O ministro destacou que vincular a taxa ao volume de carga transforma a contribuição em um "ônus sobre a produtividade".
"A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada pode gerar distorções de mercado e aumentar os custos logísticos", afirmou Moura Ribeiro em seu voto. O ministro ainda lembrou que o OGMO já recebe valores fixos para sua operação, conforme parecer técnico da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Embora ainda existam possibilidades de recursos regimentais internos, o entendimento da Terceira Turma fixa um precedente de que a gestão de mão de obra não deve ser utilizada como pretexto para a criação de novas tarifas sobre a operação portuária.
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