STJ decide que contribuinte não precisa comprovar uso de benefício de ICMS para excluir valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

STJ decide que contribuinte não precisa comprovar uso de benefício de ICMS para excluir valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não é obrigado a demonstrar que os valores obtidos com benefícios fiscais de ICMS foram aplicados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão foi tomada em recurso especial interposto por uma empresa de comércio e importação de produtos químicos contra a Fazenda Nacional. O entendimento do colegiado consolida a forma como devem ser aplicadas as teses repetitivas fixadas pela 1ª Seção do STJ em abril de 2023, relacionadas aos efeitos dos incentivos de ICMS na tributação federal.

ENTENDA O CASO

A empresa havia recebido redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo Estado da Bahia e ingressou com mandado de segurança para excluir o incentivo fiscal da incidência de IRPJ e CSLL. Embora tenha apresentado toda a documentação contábil pertinente, o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de que não havia comprovação da destinação específica do benefício.

Ocorre que o STJ já havia afastado essa exigência em 2023, ao definir que o contribuinte não precisa comprovar o uso do benefício, desde que os valores sejam registrados em reserva de lucros e utilizados apenas para compensar prejuízos ou aumentar o capital social, ficando vedada a distribuição aos sócios.

Ainda assim, a Corte ressaltou que a Receita Federal mantém o direito de tributar os valores caso, em procedimento fiscalizatório, seja constatada utilização indevida dos recursos, em finalidade distinta da viabilidade do empreendimento.

APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA

Ao relatar o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que o entendimento firmado pela 1ª Seção não dispensa o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas afasta a exigência de comprovação prévia da finalidade do benefício, cabendo à fiscalização verificar eventual desvio de destinação posteriormente.

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, destacou a ministra em seu voto.

A relatora também ressaltou que os requisitos contábeis, como o registro em reserva de lucros e a ausência de distribuição indevida, podem ser analisados judicialmente, inclusive em mandado de segurança, desde que haja prova documental pré-constituída.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que seja verificado o cumprimento das condições necessárias à exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essa análise, conforme a decisão, deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que a partir de 2024 passou a vigorar a Lei nº 14.789/2023, que extinguiu a isenção tributária para valores recebidos por empresas sujeitas ao regime de lucro real destinados à expansão de suas atividades.

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