STJ decide que cônjuge pode ser incluído em execução de dívida do casamento
As dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão de bens obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Independentemente de quem as tenha contraído, os dois respondem por essas obrigações e podem ser incluídos na execução judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial para autorizar a inclusão da esposa de um devedor no polo passivo de uma execução de título extrajudicial. A dívida refere-se a cheques emitidos pelo marido em 2021. Diante da impossibilidade de localizar bens em nome do devedor, o credor requereu a inclusão da cônjuge na ação, uma vez que o casal é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2010.
As instâncias ordinárias haviam negado o pedido. O Tribunal de Justiça de Goiás entendera que não seria possível estender ao cônjuge a responsabilidade patrimonial por dívidas que ele não contraiu.
No STJ, o credor sustentou que as dívidas contraídas durante o casamento, sob regime de comunhão parcial, obrigam solidariamente ambos os cônjuges, permitindo que qualquer um deles seja incluído na execução.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, concordou com os argumentos do credor. Fundamentou sua decisão nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Segundo a ministra, essas normas criam uma presunção absoluta de consentimento recíproco. Dessa forma, independentemente de qual cônjuge tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela, e qualquer um pode ser cobrado.
Caso o cônjuge discorde da dívida contraída durante a união sob regime de bens comuns, caberá a ele comprovar que a obrigação não foi assumida em benefício da entidade familiar ou justificar a impenhorabilidade de seus bens.
"Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco", afirmou.
O voto da ministra Nancy Andrighi não analisou a possibilidade de medidas constritivas contra a mulher do devedor, questão que permanece para ser decidida pelo juízo de origem.
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