STJ condena Electrolux por acidente que causou amputação de braço de criança de 3 anos em máquina de lavar

STJ condena Electrolux por acidente que causou amputação de braço de criança de 3 anos em máquina de lavar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa Electrolux do Brasil S.A. a indenizar uma vítima que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar uma sandália em uma máquina de lavar roupas em funcionamento. O acidente ocorreu devido à falta de acionamento da trava de segurança da porta do eletrodoméstico.

O colegiado entendeu não estar caracterizada a alegada culpa exclusiva de terceiro que pudesse romper o nexo causal da responsabilidade da fabricante pelo defeito do produto. A ação de reparação de danos foi ajuizada em 2009 pelo menor, assistido por seu responsável.

Conforme os autos, após a compra do produto, este foi manuseado por profissional não habilitado pela fábrica, que realizou a montagem do dispositivo de segurança de forma equivocada, resultando em sua inoperância parcial e no acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia negado os pedidos de indenização sob o argumento de rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.

No recurso especial, foi sustentada a responsabilidade objetiva da fabricante diante da inoperância parcial do dispositivo de travamento, questionando-se a imposição ao consumidor do ônus de provar a relação entre o defeito e o acidente. Alegou-se ainda falha no dever de informação sobre os possíveis riscos do produto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante, independentemente de culpa, por danos causados por defeitos ou informações insuficientes sobre a utilização e riscos do produto. A ministra explicou que essa responsabilidade objetiva está relacionada à proteção do consumidor, que espera que os produtos colocados no mercado não sejam perigosos.

No caso concreto, a relatora reconheceu que o fornecedor teve culpa, pois laudo pericial demonstrou que o produto apresentava defeito de projeto e não continha informações essenciais à segurança do consumidor. A ministra destacou que a responsabilização da empresa não impede que o terceiro que manipulou o eletrodoméstico também seja responsabilizado, caso tenha contribuído para o acidente.

Com informações do STJ

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