STJ autoriza uso de equidade para honorários em ações do SUS contra o poder público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou embargos de declaração contra tese firmada em junho, sob o rito dos recursos repetitivos, que admitiu a fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que envolvem pedidos de tratamento de saúde contra o poder público. De acordo com o entendimento da Seção, essa forma de cálculo não fere o exercício da advocacia.
O entendimento consolidado estabelece que o método da equidade pode ser utilizado para definir os honorários de sucumbência a serem pagos pelo poder público quando este é vencido em ações dessa natureza. A previsão da equidade consta do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, e se aplica aos casos em que o proveito econômico é irrisório, inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo.
Trata-se de exceção à regra geral, que estabelece o cálculo dos honorários com base em percentuais progressivos sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. Na avaliação por equidade, o juiz define o valor a ser pago pela parte vencida aos advogados da parte vencedora com maior liberdade, considerando elementos como a complexidade da causa, a importância da questão, o empenho do advogado e o local de prestação do serviço, entre outros fatores.
A Primeira Seção do STJ entendeu que o recurso à equidade é cabível nessas ações porque, embora os tratamentos ou medicamentos pleiteados possuam valor econômico, o bem obtido – a saúde – não tem caráter patrimonial para o autor, não integrando seu patrimônio.
O acórdão deixou claro que o disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC – que estabelece valores mínimos mesmo na fixação equitativa, como 10% sobre o valor da causa ou o percentual previsto na tabela da OAB local – não se aplica a essas situações. Segundo o colegiado, a aplicação desse dispositivo poderia prejudicar o acesso à Justiça ou onerar excessivamente o Estado em uma área onde os recursos já são insuficientes.
Dois embargos de declaração foram interpostos contra as teses aprovadas: um por uma das partes envolvidas na ação e outro pelo Conselho Federal da OAB, que atuou no processo como amicus curiae. A entidade de classe sustentou que a posição da Primeira Seção criaria uma regra específica para a fixação de honorários de sucumbência, extrapolando os parâmetros legais existentes e representando um retrocesso em relação às conquistas da advocacia.
A relatora dos recursos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou esses argumentos. Ela afirmou que a tese aprovada limitou-se a interpretar critérios legais para a fixação da verba honorária e a extrair deles uma orientação específica para esses casos. “Muito embora se compreenda a posição do embargante, a decisão embargada não extrapolou funções, contrariou o precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas da classe dos advogados”, concluiu.
Quanto aos embargos da parte, a ministra reconheceu que a valorização da advocacia é uma demanda da cidadania e que a importância de honorários advocatícios justos é inquestionável. No entanto, ressaltou que “o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais. A decisão embargada interpretou esses critérios para a hipótese específica das ações que buscam prestações em saúde, e extraiu uma orientação.”
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