STJ assegura remição de pena para presos afastados do trabalho por doença grave

STJ assegura remição de pena para presos afastados do trabalho por doença grave

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de pessoas presas ao cômputo de licença médica para fins de remição de pena quando impedidas de trabalhar em razão de doença grave, como o câncer. A decisão foi tomada em habeas corpus de ofício concedido a favor de uma apenada diagnosticada com câncer no joelho esquerdo.

A detenta trabalhava em unidade prisional na Bahia para fins de remição, mas precisou ser transferida para outra unidade para tratamento oncológico, ocasião em que enfrentou complicações pós-cirúrgicas. A Defensoria Pública da Bahia solicitou o reconhecimento da remição ficta de 56 dias, com base na jurisprudência do STJ e na Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

O pedido havia sido rejeitado pelo relator do habeas corpus, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, mas foi admitido pelos demais integrantes da Quinta Turma. Prevaleceu o voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que estendeu ao caso a posição firmada pelo STJ em 2021, quando concedera remição ficta a pessoas impossibilitadas de trabalhar em função da Covid-19.

A remição de pena por estudo ou trabalho está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Embora a lei não preveja expressamente a remição ficta, o ministro Reynaldo entendeu que sua aplicação não deve ser interpretada de forma restritiva para impedir o benefício em casos de doença grave.

Para o ministro, os princípios da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que fundamentaram a admissão da remição ficta durante a epidemia, aplicam-se com maior razão a quem se encontra em situação de doença incapacitante. "Em que pese a ausência de norma clara para o caso, a melhor interpretação é que prestigiar a solução mais favorável ao réu condenado e em execução", afirmou.

O voto foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay.

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