STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), definiu que o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança, estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando a ação tem por objetivo impugnar lei ou ato normativo vinculado a obrigações tributárias de caráter periódico. O colegiado entendeu que, nesses casos, o mandado de segurança assume caráter preventivo, por decorrer de ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma questionada.
O relator do recurso repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – configurando o "justo receio" – autoriza a utilização do mandado de segurança preventivo, situação em que a ação não está submetida ao prazo decadencial de 120 dias.
Segundo o ministro, no caso de obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador consumado é seguido por outro de ocorrência iminente, o que mantém o contribuinte em estado permanente de ameaça de lesão a direito. "Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009", afirmou o relator.
Os processos que discutiam essa mesma questão estavam suspensos pela Primeira Seção e, com a definição do precedente qualificado, poderão retomar sua tramitação. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país em casos análogos.
O ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a matéria já havia gerado divergência entre colegiados de direito público do tribunal. Ele mencionou entendimento minoritário segundo o qual a obrigação tributária, mesmo quando sucessiva, origina-se com a publicação da norma que a institui, constituindo ato jurídico único com efeitos concretos sobre o patrimônio do contribuinte.
A corrente majoritária, no entanto, compreende que a lei ou ato normativo geral e abstrato é requisito necessário, mas não suficiente, para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se pode afirmar que a obrigação nasce com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para o mandado de segurança deve ser contado a partir da publicação do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.
"Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, 'a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador', e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação", explicou o relator.
Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) originou-se de mandado de segurança impetrado contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre consumo de energia elétrica, que passou de 18% para 25%. A sentença de primeira instância rejeitou a preliminar de decadência arguida pelo ente público, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
"Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante", concluiu o ministro.
Com informações do STJ
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