STF valida leis que determinam horários de provas de concursos e vestibulares para sabatistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, duas leis do Estado do Pará que garantem a realização de provas de concursos públicos e vestibulares após as 18h de sábado. O objetivo é assegurar o direito à liberdade religiosa de candidatos que guardam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração.
A decisão foi tomada em uma sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.901, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A maioria do plenário concluiu que as leis paraenses não ofendem o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para regulamentar o provimento de cargos públicos.
LIBERDADE RELIGIOSA
O relator do caso, ministro Edson Fachin, observou que as leis estaduais (6.140/98 e 6.468/02) não tratam de requisitos para a carreira, mas apenas sobre o período de aplicação das provas. Segundo ele, o acesso ao serviço público deve respeitar os direitos à igualdade e à participação, e o tema não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo.
Fachin também afastou o argumento de que as normas violariam a autonomia universitária ou a competência do governador para organizar a administração estadual. Para o ministro, as leis não alteram a estrutura nem as atribuições das instituições de ensino, funcionando como uma medida de ação afirmativa para superar barreiras de acesso a bens públicos.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, e pelos aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça, que defenderam que as normas não deveriam se aplicar a concursos e vestibulares de âmbito nacional.
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