STF define novas regras para licenças-maternidade e paternidade para servidores públicos

STF define novas regras para licenças-maternidade e paternidade para servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou novas regras sobre a licença parental para servidores públicos. Os ministros equipararam a licença-maternidade da mãe biológica e a da adotante, permitiram o afastamento para pais e mães solo, além de conceder esses direitos para todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo (efetivo ou não). Vedaram, contudo, o compartilhamento dos períodos de licença pelo casal.

Todos os votos já haviam sido proferidos no Plenário Virtual, mas alguns ministros, como Cristiano Zanin e Flávio Dino, tinham feito ressalvas ao voto do relator, ministro Nunes Marques. Na sessão da última quinta-feira (30), ele acatou as sugestões e acrescentou no seu voto, replicando a jurisprudência da Corte (ADI 7524).

O Supremo analisava uma lei do Estado de Santa Catarina que restringia a aplicação desse direito aos servidores comissionados e temporários. Também limitava a licença-maternidade, no caso de mães adotantes, para crianças com até seis anos. Para a maioria do STF, as restrições são inconstitucionais.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou legislações semelhantes em todos os Estados do Brasil. Algumas delas já foram julgadas, como a de Roraima (ADI 7520), Paraná (ADI 7528), Alagoas (ADI 7542) e Amapá (ADI 7543).

VOTO DO RELATOR

Nunes Marques disse que a Constituição Federal assegura a “proteção da maternidade, da infância e da família”, não sendo possível lei estadual impor distinções pelo tipo de contrato de trabalho. “Qualquer distinção que prive servidoras temporárias ou comissionadas do direito à licença-maternidade configuraria uma violação direta dos princípios constitucionais da proteção à maternidade, da igualdade e da dignidade humana”, afirmou.

Ele negou, contudo, o pedido de compartilhamento de licenças no período de 180 dias entre o casal, pois só a União pode legislar sobre o assunto. Para os outros pedidos, aplicou teses já firmadas pelo STF, como o direito de licença-maternidade independentemente do regime jurídico (Tema 542), a inconstitucionalidade da diferenciação das licenças para mães biológicas e adotivas (ADI 6603), e validade da extensão da licença-maternidade para pai solo, servidor público (Tema 1182).

O relator também acrescentou a sugestão de Zanin de declarar inconstitucional um trecho da lei catarinense que permitia a concessão da licença a partir da 23ª semana de gestação. De acordo com precedente (ADI 6327), entendeu que deveria ter início o afastamento a partir da alta hospitalar da criança ou da sua mãe, o que ocorrer por último.

VEJA O QUE MUDOU COM A DECISÃO:

TERMO INICIAL DA LICENÇA

A licença-maternidade de 180 dias passa a ter início na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 6327. O colegiado invalidou trecho da lei que fixava o início da licença, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª semana de gestação.

Na avaliação do relator, ministro Nunes Marques, a restrição limitava indevidamente o período de convivência familiar em casos de internação prolongada.

LICENÇA-MATERNIDADE AO GENITOR

O Tribunal reconheceu aos pais solo, biológicos ou adotivos, independentemente do tipo de vínculo com a administração pública, o direito à licença-paternidade em condições de igualdade com as mães, ou seja, pelo mesmo prazo, quando forem os únicos responsáveis pelos cuidados da criança recém-nascida ou adotada.

O ministro Flávio Dino ressaltou que a legislação estadual não contempla as situações em que a responsabilidade pelo cuidado do recém-nascido recai integralmente sobre a figura do pai, como nos casos de falecimento da mãe e da concepção por fertilização in vitro. Nessas hipóteses, segundo ele, deve-se garantir ao pai solo as mesmas condições asseguradas às mães, com vistas especialmente à proteção do recém-nascido e da criança adotada.

LICENÇA-PATERNIDADE

A Corte fixou em 15 dias a licença-paternidade para todos os servidores estaduais, independentemente do vínculo mantido com a administração pública. A lei estadual fazia distinção entre servidores efetivos, comissionados e temporários.

ADOTANTES

O Tribunal também reafirmou a jurisprudência da Corte de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante. Com isso, assegurou o direito à licença-adotante a servidores temporários e comissionados de Santa Catarina, e não apenas aos efetivos.

EXTENSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por violação dos princípios do melhor interesse da criança, da igualdade e da proteção à maternidade, o colegiado declarou inválidos trechos da lei estadual que permitiam a exoneração de gestantes comissionadas ou temporárias mediante pagamento de indenização.

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