Repercussão Geral

STF reafirma autonomia da OAB ao reconhecer regime jurídico próprio da entidade

Corte reconheceu natureza institucional diferenciada da entidade

STF reafirma autonomia da OAB ao reconhecer regime jurídico próprio da entidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a OAB não se submete ao regime jurídico aplicável aos demais conselhos profissionais. Com isso, o Plenário afastou a aplicação do limite legal de anuidade previsto para essas entidades.

O entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.336.047, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A ação foi interposta pela OAB-RJ contra decisão da Turma Recursal que havia limitado o valor da anuidade ao teto de R$ 500 previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.

Ao analisar a controvérsia, o relator afastou a aplicação da norma à Ordem e destacou sua natureza institucional diferenciada. No voto, Alexandre de Moraes afirmou que “independentemente do debate quanto à natureza tributária, ou não, das anuidades cobradas pela OAB, matéria controversa tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato é que a Ordem dos Advogados do Brasil, por não se equiparar aos demais Conselhos Profissionais, em razão de suas atribuições institucionais ímpares, não se subordina à incidência da Lei 12.514/2011, devendo suas anuidades observarem o disposto na respectiva Lei de regência (Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB).”

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL

No processo, o Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae e defendeu o provimento do recurso, com a fixação de tese no sentido de ser inconstitucional a aplicação da Lei 12.514/2011 à entidade . Na manifestação apresentada ao Supremo, o CFOAB sustentou que “é fundamental e elementar que qualquer análise jurídica acerca de sua natureza ou que pretenda lhe impor regras e obrigações contidas em lei, considere antes de tudo seu enquadramento constitucional e sua posição no quadro institucional do Estado Democrático de Direito” .

A controvérsia teve origem em ações ajuizadas por advogados que buscavam limitar o valor da anuidade com base na legislação aplicável aos conselhos profissionais em geral. A OAB-RJ apontou ao STF a existência de decisões divergentes sobre o tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, evidenciando a necessidade de uniformização nacional da matéria .

Ao final do julgamento, o STF deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de improcedência do pedido e fixou entendimento vinculante no Tema 1.180 da repercussão geral, estabelecendo que o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011 não se aplica à OAB e que a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas exclusivamente pela Lei 8.906/1994.

Fonte: OAB

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