STF publica acordão que derruba parcialmente dispositivo do Marco Civil da Internet
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). O dispositivo, em vigor desde 2014, estabelecia que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros após o descumprimento de uma ordem judicial de remoção.
A decisão, tomada por 8 votos a 2 em junho, altera esse entendimento. A partir de agora, redes sociais e aplicativos poderão ser responsabilizados mesmo sem a existência de uma ordem judicial, em situações específicas como discurso de ódio, racismo, incitação à violência, terrorismo, pornografia infantil e ataques à democracia.
O acórdão, que totaliza 1.323 páginas, foi publicado após 132 dias de espera. A demora era alvo de críticas no meio jurídico por gerar insegurança, visto que tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardavam o documento para aplicar as teses fixadas pelo Supremo.
No início de outubro, por exemplo, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que não cabia aplicar de imediato as teses firmadas pelo STF nos Temas 533 e 987 de repercussão geral. O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que ainda não havia o trânsito em julgado das decisões do STF, as quais poderiam ser modificadas por embargos de declaração ou moduladas em seus efeitos.
MARCO CIVIL DA INTERNET
Em junho deste ano, o STF, por maioria de 8 votos a 3, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que limitava a responsabilização das plataformas digitais à existência de ordem judicial de remoção de conteúdo. Divergiram os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, que consideraram o dispositivo constitucional e votaram contra a tese vencedora.
Para a maioria da Corte, o modelo anterior, embora proteja a liberdade de expressão, não assegura de forma adequada os direitos fundamentais e a própria democracia diante da rápida propagação de conteúdos ilícitos na internet.
O Supremo entendeu que o artigo 19 não é plenamente compatível com a Constituição, pois deixa de resguardar bens jurídicos essenciais, como a dignidade da pessoa humana e os direitos de grupos vulneráveis. O tribunal também apontou omissão legislativa parcial, destacando que o Congresso Nacional ainda não criou um regime jurídico eficaz para lidar com os desafios da era digital e seus impactos sobre os direitos fundamentais.
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