STF valida RenovaBio e rejeita ADIs que contestavam metas de descarbonização
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar as ADIs 7.596 e 7.617 e confirmar a constitucionalidade dos dispositivos centrais da lei 13.576/2017, que estruturou a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). A decisão mantém o modelo de metas obrigatórias de descarbonização e o sistema de Créditos de Descarbonização (CBIOs), afastando o argumento de que o regime jurídico criaria favorecimento indevido aos fabricantes de biocombustíveis ou imporia cargas excessivas às distribuidoras de combustíveis fósseis.
O julgamento está sendo conduzido no plenário virtual e permanece aberto até as 23h59 desta sexta-feira, 11. No momento da publicação, ainda faltavam se pronunciar os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
ORIGEM DAS AÇÕES
As ações diretas foram ajuizadas pelo PRD (ADI 7.596) e pelo PDT (ADI 7.617). Ambas contestavam fundamentos estruturantes do RenovaBio, política pública instituída para ampliar a presença dos biocombustíveis na matriz energética, elevar a eficiência ambiental e atender aos compromissos internacionais assumidos pelo país no contexto do Acordo de Paris.
Os partidos apontavam que o programa atribui exclusivamente às distribuidoras a responsabilidade de comprovar metas anuais de descarbonização por meio da aquisição e aposentadoria de CBIOs. Para as legendas, essa lógica criaria assimetria regulatória, já que produtores e importadores de biocombustíveis não estariam sujeitos a obrigações equivalentes. As petições também alegavam violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa, da ordem econômica e da defesa do consumidor, além de possíveis distorções decorrentes da comercialização de créditos ambientais.
As ações também impugnaram alterações posteriores trazidas pela lei 15.082/2024, que endureceram penalidades relacionadas ao descumprimento das metas ambientais.
VOTO DO RELATOR
O ministro Nunes Marques não acolheu nenhuma das teses apresentadas. Em seu voto, contextualizou o RenovaBio como instrumento alinhado às metas nacionais de redução de emissões. Ressaltou que, enquanto a matriz elétrica brasileira é majoritariamente renovável, o transporte depende fortemente de combustíveis fósseis, o que torna a expansão dos biocombustíveis relevante para cumprir o Acordo de Paris.
O relator diferenciou o RenovaBio de programas históricos, como o Proálcool, afirmando que o modelo atual se apoia em instrumentos econômicos — certificação energética e mercado de CBIOs — destinados a estimular eficiência produtiva sem subsídios governamentais.
ISONOMIA E IMPACTO ECONÔMICO
Para Nunes Marques, não há tratamento desigual entre agentes. Segundo ele, as distribuidoras assumem papel intermediário na cadeia e repassam aos consumidores finais os custos relativos aos créditos ambientais, já que estes são os responsáveis diretos pelas emissões geradas pelo consumo de combustíveis fósseis. Essa diferenciação, afirmou, é compatível com o artigo 170, VI, da Constituição, que permite tratamentos distintos segundo o impacto ambiental de produtos e serviços.
LIVRE INICIATIVA, CONCORRÊNCIA E MERCADO DE CBIOS
O ministro comparou a sistemática do RenovaBio à lógica da substituição tributária, na qual um único agente comprova o cumprimento de obrigações, ainda que o custo final recaia sobre os consumidores. Também concluiu não haver ameaça à livre iniciativa ou distorção concorrencial, sustentando que metas individualizadas e proporcionais à participação de mercado funcionam como mecanismo de estabilidade para impedir retenção artificial ou manipulação de CBIOs.
DEFESA DO CONSUMIDOR E POLÍTICA AMBIENTAL
Sobre eventual aumento no preço da gasolina, o relator destacou que esse resultado faz parte do desenho regulatório, destinado a estimular a substituição por combustíveis menos poluentes, alinhando-se ao princípio do “protetor-recebedor”.
Quanto às alterações da lei 15.082/2024, considerou constitucionais dispositivos que vedam negociações com distribuidoras inadimplentes e os que autorizam a revogação da permissão de funcionamento em caso de reincidência, entendendo que os mecanismos reforçam a disciplina concorrencial e aprimoram a eficácia da política ambiental.
Ao final, o ministro afirmou que as ações buscavam rediscutir escolhas legislativas e administrativas, o que não caberia ao Supremo.
RESULTADO
Com a formação de maioria, o STF declarou improcedentes as ADIs, mantendo a validade dos principais pontos da lei 13.576/2017, entre eles:
- metas compulsórias de descarbonização;
- comprovação das metas por meio de CBIOs;
- regras de emissão, negociação e aposentadoria dos créditos;
- penalidades administrativas e penais;
- mudanças introduzidas pela lei 15.082/2024.
Assim, permanece vigente o arcabouço normativo do RenovaBio como instrumento central da política brasileira de transição energética e redução de emissões.
O julgamento continua no plenário virtual até o fim da noite desta sexta-feira, 11, ainda pendentes os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
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