STF forma maioria para limitar cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, na segunda-feira (24/11), no julgamento que trata da constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, firmando maioria para limitar o período e a forma como essas quantias podem ser exigidas.
A posição predominante acompanha o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que propôs a fixação de três parâmetros essenciais para a modulação da decisão.
O relator, ministro Gilmar Mendes, propôs:
- Vedação de cobranças retroativas: proibir que a contribuição seja cobrada de períodos passados.
- Garantia ao direito de oposição: impedir que sindicatos criem obstáculos ou interferências externas ao direito do trabalhador de se opor ao desconto.
- Razoabilidade dos valores: assegurar que os sindicatos fixem valores considerados proporcionais e razoáveis.
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques acompanharam integralmente o voto do relator. O ministro André Mendonça apresentou uma ressalva substancial. O julgamento, em ambiente virtual, será finalizado nesta terça-feira (25).
A análise foi retomada após a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentar embargos de declaração, solicitando a modulação dos efeitos da decisão tomada em 2023, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da cobrança, desde que o direito de oposição fosse garantido.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a mudança de entendimento do STF — que declarou a inconstitucionalidade da cobrança em 2017 e a reafirmou como constitucional em 2023 — criou uma "legítima expectativa" nos trabalhadores.
O ministro argumentou que o período de mais de cinco anos sem a cobrança gerou "confiança da sociedade", justificando a proibição da retroatividade. Segundo ele, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança impedem que haja uma “surpresa indevida” aos empregados que, neste intervalo, presumiram que o desconto não seria efetuado.
O relator também acolheu a preocupação da PGR quanto aos obstáculos ao exercício do direito de oposição. Gilmar Mendes citou episódios onde sindicatos exigiram entrega presencial de cartas, estabeleceram prazos exíguos ou impuseram barreiras tecnológicas, o que “tem dificultado indevidamente” a manifestação dos trabalhadores. Ele propôs o registro expresso de que nem sindicatos, nem empregadores podem interferir no ato de oposição à cobrança.
ANUÊNCIA PRÉVIA
A principal ressalva ao voto do relator veio do ministro André Mendonça, que acompanhou a maioria dos parâmetros, mas divergiu no ponto central sobre o direito de oposição.
Para Mendonça, o direito deve ser substancial, e não apenas formal. O ministro criticou a cobrança automática em holerite sem autorização prévia, alegando que tal prática “reduz a patamares praticamente nulos” a liberdade de escolha do empregado. Ele defendeu que a contribuição só pode ser descontada mediante “anuência prévia, expressa e individual” do trabalhador, citando episódios recentes de descontos indevidos em contracheques de aposentados como reforço para a necessidade de consentimento inequívoco.
CONVERGÊNCIA
Ambos os votos, de Gilmar Mendes e André Mendonça, convergem quanto ao terceiro parâmetro: o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade. Para Gilmar, a quantia precisa refletir as “reais necessidades da entidade sindical” e ser definida por meio de um processo transparente. Mendonça, por sua vez, afirma que o equilíbrio entre o custeio da atividade sindical e a proteção dos direitos individuais deve nortear essa definição.
Com a maioria consolidada, a Corte se move para fixar as balizas definitivas da contribuição assistencial, mantendo a possibilidade do desconto, mas impondo condições rígidas para prevenir a retroatividade, coibir abusos na oposição e evitar a cobrança de valores desproporcionais.
O QUE É CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição é uma taxa aprovada em assembleia geral da categoria (com quórum geralmente baixo), destinada ao custeio das atividades sindicais, como negociações coletivas.
Para evitar o desconto, que comumente equivale ao valor de um dia de trabalho, o trabalhador é obrigado a manifestar seu direito de oposição. A prática sindical usual exige que o trabalhador se dirija fisicamente à sede da entidade e formalize sua recusa, muitas vezes com prazos curtos para a manifestação.
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