Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores, decide STF 

Recreio e intervalo entre aulas integram jornada de trabalho de professores, decide STF 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (13), que o intervalo do recreio, em regra, deve ser considerado parte da jornada de trabalho dos professores. A corte, porém, estabeleceu que essa presunção não é absoluta, admitindo exceções quando houver comprovação de que o período foi utilizado para fins exclusivamente pessoais.

O entendimento foi fixado a partir do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu sugestões apresentadas pelo ministro Flávio Dino. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

O Plenário julgou inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio (no ensino básico) e os intervalos entre aulas (no ensino superior) integram, em todos os casos, a jornada de trabalho docente.

Segundo o STF, na ausência de lei ou norma coletiva que disponha de forma diversa, o recreio e os intervalos devem ser considerados, como regra, tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, se for comprovado que o professor usou o período para atividades pessoais, esse tempo não será computado, de acordo com o §2º do mesmo artigo.

ORIGEM DA CONTROVÉRSIA

O caso foi analisado no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que interpretaram o artigo 4º da CLT no sentido de incluir o recreio e os intervalos como tempo à disposição do empregador, com repercussão na remuneração dos docentes.

Em 2024, o ministro Gilmar Mendes havia suspendido todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho sobre o tema e propôs o julgamento direto do mérito da ADPF em sessão virtual. Um pedido de destaque feito por Fachin levou o caso ao plenário físico.

FUNDAMENTOS DO VOTO

Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que o entendimento do TST cria uma presunção absoluta de que o recreio é tempo efetivo de serviço, mesmo sem previsão legal. Para ele, a impossibilidade de prova em contrário viola a Constituição, por desconsiderar realidades em que o intervalo é suficientemente longo para permitir o uso pessoal do tempo.

O relator observou que, na ausência de norma legal ou coletiva, tanto o recreio quanto o intervalo entre aulas devem, em regra, ser considerados tempo à disposição do empregador. Porém, se o docente utilizar o período para fins particulares, o tempo não deve ser computado. A comprovação dessas situações cabe ao empregador.

O ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial, sustentando que o recreio e os intervalos sempre devem ser reconhecidos como parte da jornada, por caracterizarem tempo em que o professor permanece sob o poder diretivo da instituição. Para Dino, o artigo 4º da CLT não exige prova de trabalho efetivo para configurar tempo à disposição.

Gilmar Mendes incorporou parcialmente essa argumentação, reafirmando que cabe ao empregador demonstrar que o tempo foi destinado exclusivamente a interesses pessoais do docente.

VOTO VENCIDO

O ministro Edson Fachin divergiu integralmente, votando pela improcedência do pedido. Ele considerou que o entendimento do TST está de acordo com os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da valorização do trabalho humano.

Para Fachin, o trabalhador permanece à disposição do empregador enquanto estiver sujeito à direção da instituição, mesmo sem desempenhar tarefas produtivas. O ministro ressaltou que, na prática, professores continuam subordinados à dinâmica escolar durante o recreio, seja prestando atendimento a alunos, seja supervisionando atividades fora de sala.

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