Improbidade administrativa
STF autoriza dupla punição por caixa dois em campanhas eleitorais
Entendimento foi fixado por unanimidade no Tema 1.260
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a prática de caixa dois em campanhas eleitorais pode gerar dupla responsabilização, tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade administrativa, ao concluir que as esferas de apuração são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos — entendimento fixado no Tema 1.260 da repercussão geral.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a apuração do ilícito pela Justiça Eleitoral não impede a responsabilização na esfera civil-administrativa. Para o ministro, cabe à Justiça comum processar e julgar ações de improbidade, mesmo quando os mesmos fatos também configurarem crime eleitoral.
O caso analisado teve origem em ação que investiga o suposto recebimento de R$ 20 mil em recursos de campanha por meio de caixa dois, atribuídos a um ex-vereador de São Paulo, nas eleições de 2012. A defesa sustentava que a competência para análise do caso seria exclusiva da Justiça Eleitoral, tese rejeitada nas instâncias inferiores e novamente afastada pelo STF.
Ao enfrentar a alegação de bis in idem, Alexandre de Moraes afirmou que não há duplicidade ilegítima de punição, uma vez que cada instância protege valores distintos. Segundo o relator, enquanto a Justiça Eleitoral resguarda a lisura e a normalidade do processo eleitoral, a Justiça comum atua na proteção da moralidade administrativa.
No voto, o ministro destacou que a Constituição Federal prevê a independência entre as esferas sancionatórias, permitindo que um mesmo fato seja analisado sob perspectivas jurídicas diversas. Para ele, a coexistência das apurações decorre diretamente do modelo constitucional de responsabilização.
Ao final, o STF fixou a seguinte tese no Tema 1.260:
“(i) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa dois e por ato de improbidade administrativa, diante da independência das instâncias;
(ii) O reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, da inexistência do fato ou da negativa de autoria repercute na esfera administrativa;
(iii) Compete à Justiça comum processar e julgar ações de improbidade administrativa, ainda que a conduta também configure crime eleitoral.”
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalvas. Ele observou que, nos casos de dupla responsabilização, deverá ser considerada a decisão que o plenário vier a adotar no julgamento da ADIn 7.236, que discute a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa sobre os efeitos da absolvição criminal.
Segundo Gilmar Mendes, a definição do Tema 1.260 não antecipa o desfecho da ação direta, mas eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo poderá condicionar a interpretação das teses agora fixadas. O ministro ressaltou ainda que o entendimento de que a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera penal repercute na esfera administrativa já está consolidado há décadas na jurisprudência.
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