Sindicato pode processar jornalista por texto que ofende categoria representada pela instituição, entende STJ

Sindicato pode processar jornalista por texto que ofende categoria representada pela instituição, entende STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que entidades sindicais possuem legitimidade ativa para ajuizar ações de indenização por dano moral em nome dos servidores representados, mesmo quando a ofensa é dirigida de forma genérica à categoria.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma no julgamento de um recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro. A entidade moveu a ação contra a Editora Abril e o jornalista Ricardo Noblat, em razão de uma reportagem publicada pela revista Veja em 2018.

ACUSAÇÃO

A reportagem em questão versava sobre uma repreensão do então ministro da Justiça, Raul Jungmann, ao então diretor-geral da Polícia Federal, Rogério Galoro. Segundo o sindicato, a publicação noticiou uma fala depreciativa do ministro que sugeria que a seção carioca da Polícia Federal estaria “tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia extinguido o processo por entender que o sindicato carecia de legitimidade processual. Para a corte estadual, a reportagem fazia menção à instituição (Polícia Federal) e não diretamente aos servidores individuais, o que impediria a representação sindical para pleitear indenização por dano moral.

LESÃO COLETIVA

No STJ, o sindicato argumentou que a acusação depreciou individual e coletivamente toda a classe de policiais federais lotados no Rio de Janeiro, justificando o pedido de indenização de R$ 80 mil.

O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, acolheu a tese sindical. Para o ministro, o teor do texto faz alusão direta aos servidores da PF do Rio, uma vez que a expressão “bandidos infiltrados” se refere, necessariamente, a indivíduos que compõem o quadro da corporação.

A decisão da Turma confirmou que a ação foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria, não visando representar a instituição Polícia Federal em si.

No presente caso, é forçoso reconhecer que o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria a que representa”, concluiu o ministro Cueva.

A Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação de indenização por danos morais contra a empresa de comunicação e o jornalista. O entendimento reforça a capacidade das entidades sindicais de defenderem em juízo os direitos e interesses de seus membros, mesmo em questões relativas à honra e imagem coletiva da categoria.

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