Repercussão nas redes sociais não é parâmetro para dano moral coletivo, diz STJ

Repercussão nas redes sociais não é parâmetro para dano moral coletivo, diz STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a mera capacidade de mobilização da opinião pública por meio das redes sociais não se configura como um parâmetro juridicamente adequado para caracterizar o dano moral coletivo.

O entendimento foi manifestado ao negar provimento a um recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O caso analisado refere-se a um juramento proferido durante um trote universitário em 2019.

A ação foi movida contra um médico que conduziu um juramento, em estilo jogral, para calouros do curso de Medicina de uma faculdade em Franca (SP), cujo conteúdo foi classificado como misógino e sexista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia afastado a ocorrência de danos morais, argumentando que o discurso possuía um tom jocoso e que a conduta não foi capaz de gerar afronta à dignidade coletiva das mulheres.

No recurso ao STJ, o MP-SP sustentou que o episódio excedeu os limites de uma simples brincadeira, pois reforçou o machismo, atentou contra a dignidade da mulher e a colocou em posição de inferioridade, reproduzindo ideias que remetem à cultura do estupro. O órgão ministerial apontou que a fala foi amplamente compartilhada nas redes sociais e divulgada pela imprensa nacional, gerando diversas manifestações de repúdio que, segundo o MP, demonstravam a perturbação social causada.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, reconheceu, assim como as instâncias ordinárias, que o episódio teve caráter misógino e foi lamentável, mas salientou que este fato não influencia a análise jurídica sobre a ocorrência de danos à sociedade.

Para que o dano moral coletivo se configure, o ministro afirmou que a conduta precisa apresentar um alto grau de reprovabilidade e deve transbordar os limites do individualismo, afetando o núcleo essencial de valores sociais. Sendo assim, é necessário demonstrar um nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não sendo suficiente a repercussão posterior, que pode ser provocada por terceiros ou pela dimensão que o fato adquire nas redes sociais.

O ministro Ferreira declarou que “A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo”. Ele complementou: “Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo”.

No caso concreto, o juramento durante o trote universitário foi realizado perante um grupo específico e restrito de estudantes, em um evento privado e sem uma intenção inicial de ampla divulgação.

Diante do contexto jocoso, da participação voluntária dos envolvidos, da ausência de reação negativa imediata e do direcionamento a um grupo específico e restrito, o ministro concluiu que a resposta não pode ser coletiva, embora as declarações em si sejam reprováveis.

O relator ponderou que “Esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social”. E concluiu: “Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações.”

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