Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido, decide STJ
Em decisão com impacto no direito do consumidor e na responsabilidade civil das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mera redução do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação ao cliente, embora constitua falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
O colegiado negou provimento a um recurso especial, ratificando que a conduta, apesar de descumprir o dever de informação, não implica, de forma presumida (in re ipsa), ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Para que haja indenização por dano moral, torna-se indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes que comprovem um efetivo abalo moral.
LESÃO À PERSONALIDADE
A consumidora, autora do recurso, argumentava que o dano moral seria presumido, decorrente da prática abusiva e da violação ao dever de informar, o que a expôs a situações de surpresa em compras.
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a falta de comunicação prévia sobre a redução do limite, exigida pela Resolução 96/2021 do Banco Central, de fato, configura uma falha no serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma regulamentar não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, sendo crucial a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A jurisprudência do STJ, conforme a Ministra, reserva o reconhecimento do dano moral presumido a hipóteses excepcionais, onde a conduta ultrapassa o mero aborrecimento e viola claramente os direitos da personalidade, a exemplo de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
ABORRECIMENTO CONTRATUAL
A decisão conclui que a redução unilateral e não comunicada do limite, embora falha, limita-se a um aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em gerir o risco de crédito.
O dano moral indenizável, segundo a Ministra Andrighi, só se caracterizaria quando a redução estivesse associada a elementos que demonstrassem "efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas".
As instâncias ordinárias já haviam afastado a indenização no caso concreto por entenderem que não houve abalo à esfera íntima da consumidora nem comprovação de prejuízo concreto, como a demonstração de qual compra específica foi impedida de ser realizada.
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