Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido, decide STJ

Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido, decide STJ

Em decisão com impacto no direito do consumidor e na responsabilidade civil das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mera redução do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação ao cliente, embora constitua falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral passível de indenização.

O colegiado negou provimento a um recurso especial, ratificando que a conduta, apesar de descumprir o dever de informação, não implica, de forma presumida (in re ipsa), ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Para que haja indenização por dano moral, torna-se indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes que comprovem um efetivo abalo moral.

LESÃO À PERSONALIDADE

A consumidora, autora do recurso, argumentava que o dano moral seria presumido, decorrente da prática abusiva e da violação ao dever de informar, o que a expôs a situações de surpresa em compras.

A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a falta de comunicação prévia sobre a redução do limite, exigida pela Resolução 96/2021 do Banco Central, de fato, configura uma falha no serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma regulamentar não gera, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, sendo crucial a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

A jurisprudência do STJ, conforme a Ministra, reserva o reconhecimento do dano moral presumido a hipóteses excepcionais, onde a conduta ultrapassa o mero aborrecimento e viola claramente os direitos da personalidade, a exemplo de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

ABORRECIMENTO CONTRATUAL

A decisão conclui que a redução unilateral e não comunicada do limite, embora falha, limita-se a um aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em gerir o risco de crédito.

O dano moral indenizável, segundo a Ministra Andrighi, só se caracterizaria quando a redução estivesse associada a elementos que demonstrassem "efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas".

As instâncias ordinárias já haviam afastado a indenização no caso concreto por entenderem que não houve abalo à esfera íntima da consumidora nem comprovação de prejuízo concreto, como a demonstração de qual compra específica foi impedida de ser realizada.

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