Reconhecimento de filiação socioafetiva dos avós não é adoção avoenga e deve ser processado, decide TJ-MG
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o reconhecimento de filiação socioafetiva multiparental dos avós não se confunde necessariamente com a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós). Com base nesse entendimento, o colegiado cassou uma sentença oriunda da Comarca de Diamantina (MG) e determinou que os autos retornem ao juízo de origem para o devido processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.
O processo foi iniciado por um homem que ingressou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva. O objetivo era incluir em sua certidão de nascimento os nomes de seus avós maternos, que foram responsáveis por criá-lo e educá-lo desde pequeno. A inclusão garantiria a ele os direitos de filho. Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve qualquer vínculo com a mãe biológica.
Em primeira instância, o Juízo entendeu que a ação tratava, na verdade, de adoção feita pelos avós (adoção avoenga), uma prática que é expressamente proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa fundamentação, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial estava instruída com documentação robusta que comprovava a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e seus avós biológicos maternos. No recurso, ele destacou também que a única ressalva prevista na legislação era a necessidade de que tal reconhecimento fosse buscado pelas vias judiciais, visto que o caso não se enquadrava nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.
A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é fundamental distinguir a adoção avoenga, que é vedada pelo ECA, da hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade. A relatora fundamentou seu posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo a possibilidade do reconhecimento mesmo entre avós e neto, e ainda que o neto seja maior de idade.
Ademais, a magistrada citou o artigo 1.593 do Código Civil, que estabelece que “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” Como a avó do autor já faleceu, a desembargadora afirmou que o reconhecimento post mortem (depois da morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva.
A relatora concluiu que “A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.” Com base nesses argumentos, a desembargadora Alice Birchal determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para que se proceda à regular instrução e julgamento. Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram em consonância com o entendimento da relatora.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
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