Quantidade ínfima de qualquer droga não justifica aumento da pena-base no tráfico, define STJ
Em uma decisão que estabelece um precedente importante para a dosimetria da pena no Brasil, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, fixou um novo entendimento para o crime de tráfico de drogas. A Corte determinou que a pequena quantidade de entorpecente apreendido não justifica, por si só, o aumento da pena-base, independentemente de sua natureza.
O entendimento foi consolidado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.262), o que significa que a tese jurídica agora deve ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça. O colegiado concluiu que a majoração da pena, nesses casos, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão surge a partir da análise de um recurso da Defensoria Pública do Paraná, que questionou uma sentença na qual a pena de um réu foi elevada unicamente pela natureza da droga — crack —, apesar da quantidade ínfima apreendida. A defesa argumentou que a medida desrespeitou a legislação vigente e a jurisprudência do próprio STJ.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou a necessidade de uma fundamentação concreta e adequada para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Ele ressaltou que, embora o julgador tenha discricionariedade, essa liberdade não pode se basear em justificativas vagas ou genéricas.
O ministro reforçou que a legislação especial sobre drogas (Lei 11.343/2006) prevalece sobre o Código Penal. Em sua análise, o peso dos fatores "natureza e quantidade" da droga deve ser avaliado de forma conjunta e não isolada.
DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA
A decisão da Terceira Seção ratifica uma orientação já presente em decisões das turmas de direito penal do STJ. Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aumentar a pena inicial por uma quantidade não expressiva de droga constitui dupla valoração negativa.
Ele explicou que a pena mínima para o crime de tráfico já considera o potencial lesivo de uma pequena quantidade. Avaliar essa mesma quantidade isoladamente como uma circunstância desfavorável seria punir o réu duas vezes pelo mesmo fato. Em outras palavras, a quantidade ínfima não eleva a gravidade do crime a um patamar que justifique uma pena maior, pois essa gravidade já foi levada em conta pelo legislador.
O ministro concluiu que, mesmo no caso de substâncias altamente nocivas, a exiguidade do material apreendido reduz seu potencial lesivo. A valoração isolada da natureza da droga, sem considerar sua quantidade, seria desproporcional.
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