Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio, decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez dias para a consulta de uma intimação eletrônica deve ser contado de forma contínua, ou seja, em dias corridos, independentemente de feriados ou dias não úteis. A decisão, baseada na Lei 11.419/2006, reforça a tese de que a intimação é considerada automaticamente realizada ao final desse período, caso não seja consultada.
O entendimento foi adotado ao analisar uma apelação da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DP-DFT), que foi considerada intempestiva. A DP-DFT argumentou que a intimação, enviada em 4 de abril, deveria ter sua ciência automática em 14 de abril, com o prazo recursal iniciando-se em 17 de abril, o que tornaria a apelação, apresentada em 25 de abril, tempestiva.
NATUREZA DO PRAZO
O relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 é claro ao estabelecer que a consulta eletrônica deve ser feita em "dez dias corridos contados da data do envio da intimação".
"Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida", disse.
O ministro destacou que a natureza do prazo para consulta é expressa no texto legal como "dias corridos", não se confundindo com a natureza dos prazos processuais penais, que são, de fato, suspensos em feriados. No caso em questão, a intimação eletrônica enviada em 4 de abril foi considerada automaticamente realizada em 13 de abril. Com isso, o prazo recursal (em dobro para a Defensoria) iniciou-se em 14 de abril, terminando em 24 de abril, tornando o recurso da DP-DFT intempestivo.
Comentários (0)
Deixe seu comentário