Por unamidade, CNJ decide que cartórios de Minas Gerais não podem exigir procuração com prazo de validade

Por unamidade, CNJ decide que cartórios de Minas Gerais não podem exigir procuração com prazo de validade

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu por unanimidade que titulares de cartórios de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, sem que haja fundamentação para o pedido, sob pena de incorrer em ilegalidade. 

O entendimento ocorreu no julgamento de um procedimento de controle administrativo, durante a 8ª sessão virtual do colegiado em 2025 e foi motivada por reclamação contra um cartório da Comarca de Várzea da Palma, que condicionava o registro de atos à apresentação de procurações emitidas há, no máximo, 30 dias. A decisão considerou que tal prática carece de respaldo legal e impõe ônus aos usuários dos serviços notariais e de registro.  

A procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa confere poderes a outra, para que ela possa praticar atos ou administrar negócios em seu interesse. Com efeito, nos termos do Código Civil, o mandato opera quando uma pessoa física ou jurídica designa outra para agir em seu nome, concedendo-lhe poderes estabelecidos em procuração, para praticar atos ou administrar interesses em seu nome

De acordo com  o conselheiro Marcello Terto, relator do processo, a exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal. “Salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, disse.

No voto, o conselheiro ressaltou que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, com exceção nas hipóteses previstas em lei, como acontecem nos divórcios ou quando determinado de forma explícita por quem outorga a procuração. O conselheiro também enfatizou na fundamentação que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível.

Ao deliberar sobre a questão, Terto advertiu que o provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (artigo 183, §7º) preveja a possibilidade de verificar a atualidade dos poderes conferidos. A norma também deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.  

A decisão completa pode ser conferida aqui. 

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