Previdência social
Por maioria dos votos, STF decide que vigilantes não têm direito à aposentadoria especial do inss
Plenário fixa tese em repercussão geral e reforma entendimento do STJ.
Por maioria de 7 votos a 3, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, mesmo quando exercida com porte de arma de fogo, não é considerada especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O julgamento ocorreu no Tema 1.209 da repercussão geral, no RE 1.368.225, com provimento ao recurso do INSS. A decisão importa porque uniformiza o entendimento nacional e afasta a possibilidade de redução do tempo de contribuição com base apenas na periculosidade da função.
Com o resultado, a Corte adotou posição oposta à firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em 2020, havia reconhecido o direito à aposentadoria especial a vigilantes que comprovassem exposição permanente a risco.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores expostos de forma permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, permitindo a concessão do benefício com tempo reduzido de contribuição, desde que haja comprovação técnica da exposição.
No caso analisado, discutia-se se a atividade de vigilante poderia ser enquadrada como especial com fundamento na periculosidade, inclusive após a Emenda Constitucional 103/2019, que reformou o sistema previdenciário.
VOTO VENCEDOR
Para a corrente majoritária, a Constituição, após a reforma da Previdência, passou a admitir requisitos diferenciados apenas para segurados com deficiência ou expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. A mera exposição ao risco inerente à profissão não garante, por si só, direito constitucional à aposentadoria especial.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o STF já havia adotado entendimento semelhante no Tema 1.057, ao negar aposentadoria especial a guardas civis com base exclusivamente na atividade de risco, sem previsão em lei complementar.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
VOTO VENCIDO
O relator, ministro Nunes Marques, defendeu a manutenção do entendimento do STJ. Para ele, a Emenda Constitucional 103/2019 não extinguiu a aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Segundo o ministro, o art. 57 da Lei 8.213/91 continua assegurando o benefício ao segurado que trabalhe em condições especiais, inclusive quando houver risco à integridade física e prejuízos à saúde mental decorrentes de tensão permanente e estresse contínuo.
IMPACTO DA DECISÃO
Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes. Para vigilantes vinculados ao RGPS, a decisão reduz as possibilidades de reconhecimento da atividade como especial apenas com base na periculosidade da função.
A controvérsia ainda pode gerar debate legislativo, mas, no plano judicial, a orientação do STF passa a prevalecer sobre o entendimento anterior do STJ.
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