Recursos Repetitivos
STJ decide que fim do teto de 20 salários mínimos vale para entidades parafiscais
Decisão unânime da 1ª Seção amplia entendimento já aplicado ao Sistema S.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fim do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S também se aplica às demais entidades parafiscais. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.390 dos recursos repetitivos e passa a ter efeito vinculante.
Com a definição, deixam de se submeter ao teto contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), ao Fundo Aeroviário (Faer), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ao Serviço Social do Transporte (Sest), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), à Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
ORIGEM DA CONTROVÉRSIA
O entendimento decorre da interpretação conjunta do artigo 4º da Lei 6.950/1981 — que previa o teto para contribuições previdenciárias e o estendia às contribuições arrecadadas por conta de terceiros — e do Decreto-Lei 2.318/1986. Este último revogou o limite de 20 salários mínimos ao tratar das contribuições previdenciárias, o que, segundo o STJ, também afasta a limitação para as contribuições parafiscais.
Essas exações financiam entidades privadas que exercem funções públicas mediante delegação estatal e arrecadam recursos destinados a atividades de interesse coletivo, fora do orçamento geral da União. A controvérsia já havia sido analisada anteriormente pela 1ª Seção, quando se discutiu a limitação aplicada às contribuições compulsórias dos empregadores.
TESE FIXADA
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi acompanhada à unanimidade. A tese aprovada estabelece que a base de cálculo das contribuições ao Incra, ao Salário-Educação, à DPC, ao Faer, ao Senar, ao Sest, ao Senat, ao Sescoop, ao Sebrae, à Apex-Brasil e à ABDI não está sujeita ao limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
O tema já havia sido objeto de divergência interna. Em julgamento anterior, o ministro Mauro Campbell propôs estender às demais entidades o entendimento aplicado ao Sistema S, mas a sugestão foi rejeitada por maioria. Posteriormente, embargos de declaração apresentados por entidades parafiscais também não prosperaram, o que levou à nova afetação do caso ao rito dos repetitivos.
Contribuintes defenderam que cada contribuição possuiria peculiaridades capazes de justificar a manutenção do teto, destacando os impactos financeiros da medida para as empresas.
SEM MODULAÇÃO
O colegiado afastou a modulação temporal dos efeitos da decisão. Para a relatora, não havia jurisprudência consolidada a ponto de justificar a preservação de situações anteriores com base na segurança jurídica.
Nesse aspecto, o julgamento difere daquele que tratou especificamente das contribuições ao Sistema S, no qual houve modulação — tema que ainda está sob análise da Corte Especial do STJ.
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