Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado se foi paga voluntariamente por longo período, decide STJ

Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado se foi paga voluntariamente por longo período, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente no Direito de Família, ao decidir, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado, mesmo após a expiração de um prazo judicialmente acordado ou a possibilidade de exoneração, caso o alimentante tenha continuado a pagá-la voluntariamente por um longo período. O colegiado aplicou os institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, para fundamentar a decisão.

A tese acolhida é que a conduta voluntária e reiterada de manter os pagamentos por diversos anos configura a supressio em relação ao devedor de alimentos, que perde o direito de reivindicar a exoneração por não tê-lo exercido em tempo razoável. Em contrapartida, gera a surrectio em favor da alimentanda, em virtude da legítima expectativa de continuidade da prestação alimentar.

Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar o ex-marido a retomar o pagamento da pensão instituída após a separação.

CONTEXTO

O caso em tela envolveu um casal que, após acordo judicial em 1993, estabeleceu o pagamento de pensão e plano de saúde com prazo de um ano. Dois anos depois, as partes ajustaram um novo pacto por prazo indeterminado, mas sem submissão à homologação judicial. O ex-marido, devedor da obrigação, continuou a efetuar os pagamentos por mais de duas décadas.

Em 2018, no entanto, ele ajuizou ação de exoneração de alimentos, alegando alteração em sua capacidade financeira e necessidade de recursos para tratamento médico. A ex-esposa, credora, defendeu a essencialidade da verba alimentar devido à sua idade avançada e vulnerabilidade. As instâncias ordinárias, em primeiro e segundo graus, haviam declarado extinta a obrigação.

TUTELA DA CONFIANÇA

A Ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou em seu voto a relevância da tutela da confiança no âmbito do Direito de Família. Para a magistrada, a confiança mútua impõe o dever jurídico de não frustrar, de forma injustificada, as legítimas expectativas de terceiros. "No âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida", afirmou a relatora, defendendo que condutas contrárias à confiança ferem a boa-fé objetiva.

Ao analisar o caso, a Ministra ponderou que, embora a pensão entre ex-cônjuges tenha, via de regra, caráter transitório – visando a recuperação da autonomia financeira do credor –, a jurisprudência do STJ admite a fixação por prazo indeterminado em situações excepcionais, como idade avançada ou fragilidade na condição de saúde do alimentando.

A relatora concluiu que, no período de mais de 25 anos em que o ex-marido manteve os pagamentos mensais, mesmo exonerado formalmente (em relação ao acordo inicial), ele gerou na alimentanda a justa expectativa de que o direito de exoneração não seria mais exercido. Tal inércia, portanto, não foi da ex-esposa em buscar a independência financeira, mas sim do ex-marido em não exercer seu direito de encerrar a obrigação, consolidando a permanência da prestação em razão da aplicação conjugada da supressio e surrectio.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário