Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado se foi paga voluntariamente por longo período, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente no Direito de Família, ao decidir, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado, mesmo após a expiração de um prazo judicialmente acordado ou a possibilidade de exoneração, caso o alimentante tenha continuado a pagá-la voluntariamente por um longo período. O colegiado aplicou os institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva, para fundamentar a decisão.
A tese acolhida é que a conduta voluntária e reiterada de manter os pagamentos por diversos anos configura a supressio em relação ao devedor de alimentos, que perde o direito de reivindicar a exoneração por não tê-lo exercido em tempo razoável. Em contrapartida, gera a surrectio em favor da alimentanda, em virtude da legítima expectativa de continuidade da prestação alimentar.
Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar o ex-marido a retomar o pagamento da pensão instituída após a separação.
CONTEXTO
O caso em tela envolveu um casal que, após acordo judicial em 1993, estabeleceu o pagamento de pensão e plano de saúde com prazo de um ano. Dois anos depois, as partes ajustaram um novo pacto por prazo indeterminado, mas sem submissão à homologação judicial. O ex-marido, devedor da obrigação, continuou a efetuar os pagamentos por mais de duas décadas.
Em 2018, no entanto, ele ajuizou ação de exoneração de alimentos, alegando alteração em sua capacidade financeira e necessidade de recursos para tratamento médico. A ex-esposa, credora, defendeu a essencialidade da verba alimentar devido à sua idade avançada e vulnerabilidade. As instâncias ordinárias, em primeiro e segundo graus, haviam declarado extinta a obrigação.
TUTELA DA CONFIANÇA
A Ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou em seu voto a relevância da tutela da confiança no âmbito do Direito de Família. Para a magistrada, a confiança mútua impõe o dever jurídico de não frustrar, de forma injustificada, as legítimas expectativas de terceiros. "No âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida", afirmou a relatora, defendendo que condutas contrárias à confiança ferem a boa-fé objetiva.
Ao analisar o caso, a Ministra ponderou que, embora a pensão entre ex-cônjuges tenha, via de regra, caráter transitório – visando a recuperação da autonomia financeira do credor –, a jurisprudência do STJ admite a fixação por prazo indeterminado em situações excepcionais, como idade avançada ou fragilidade na condição de saúde do alimentando.
A relatora concluiu que, no período de mais de 25 anos em que o ex-marido manteve os pagamentos mensais, mesmo exonerado formalmente (em relação ao acordo inicial), ele gerou na alimentanda a justa expectativa de que o direito de exoneração não seria mais exercido. Tal inércia, portanto, não foi da ex-esposa em buscar a independência financeira, mas sim do ex-marido em não exercer seu direito de encerrar a obrigação, consolidando a permanência da prestação em razão da aplicação conjugada da supressio e surrectio.
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