Para TST, greve com motivação política não tem proteção constitucional
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que declarou abusiva uma greve organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento. O colegiado entendeu que paralisações com pautas políticas, sem possibilidade de negociação com o empregador, não estão protegidas pela Constituição Federal.
De acordo com a empresa de materiais de construção, sua unidade em Laranjeiras, maior produtora de cimento do Nordeste, sofreu sucessivas paralisações a partir de 2017, período de discussão da reforma trabalhista no governo Michel Temer. A companhia afirmou que os movimentos tinham caráter político e não se relacionavam a reivindicações contratuais da categoria, relatando bloqueios na portaria da fábrica que impediam o acesso de empregados e a interdição de caminhões para carregamento do produto. Em um dos episódios, 282 ordens de serviço não foram atendidas, sendo necessário pagar horas extras não programadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região havia julgado a greve abusiva com base na Lei de Greve, considerando que o movimento era contra os Poderes Executivo e Legislativo, e não contra o empregador, além de ter envolvido obstrução de acesso à fábrica. Boletins do próprio sindicato indicavam que a mobilização focava a lei da terceirização, a reforma trabalhista, a reforma previdenciária e questões relacionadas à corrupção no governo.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o entendimento da SDC estabelece que a greve como direito trabalhista só se justifica quando dirigida ao empregador. Para ele, movimentos de caráter político voltados contra o poder público não se enquadram na proteção constitucional ao direito de greve. A maioria do colegiado acompanhou esse posicionamento, confirmando a abusividade do movimento.
O ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu, defendendo que greves contra reformas legislativas que afetam diretamente direitos sociais dos trabalhadores estão amparadas pela Constituição. Ele ressaltou que a Organização Internacional do Trabalho considera legítimas greves que protestam contra políticas econômicas e sociais com impacto sobre emprego e proteção social.
O ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator com ressalva, entendendo que o direito de greve pode abranger pautas políticas quando ligadas às condições de trabalho, citando também posição da OIT que considera inválidos apenas movimentos totalmente desvinculados da defesa de direitos profissionais.
O pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa foi rejeitado, por entender que a ação declaratória de greve abusiva não permite condenação desse tipo.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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