Negativa de sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, decide STJ

Negativa de sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, decide STJ

Ao negar um pedido de sustentação oral em caso de julgamento estendido, conforme previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, configura-se cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do acórdão. Este foi o entendimento do ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial que anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinou o retorno da ação indenizatória ao juízo de origem para novo julgamento.

Conforme consta nos autos, o caso envolve uma disputa de revisão contratual entre uma empresa de locação de módulos habitáveis e a Petrobras. No recurso apresentado ao STJ, a empresa autora sustentou que o TJ-RJ violou o artigo 942 do CPC ao não conceder pedido de sustentação oral durante a sessão de julgamento estendido.

Ao analisar o caso, o ministro constatou que o tribunal de origem de fato negou o pedido de sustentação oral sob a alegação de que a negativa não causaria prejuízo à empresa, uma vez que ela não havia informado a existência de novos argumentos capazes de influenciar o colegiado. Os desembargadores do TJ-RJ também alegaram que a ausência de uma magistrada na sessão inicial não justificaria nova sustentação, pois ela teria tido acesso ao áudio da sessão anterior.

Em sua decisão, o ministro registrou: "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está configurado o cerceamento de defesa quando, na hipótese de julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC, não se oportuniza ao advogado a realização de sustentação oral, circunstância que enseja a nulidade do acórdão". Com base nesse entendimento, o ministro acolheu os argumentos da empresa autora e determinou a anulação do julgamento.

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