Moraes pede vista e interrompe julgamento de multa por distribuição de lucros com dívida ativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou em plenário virtual o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.161, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação questiona dispositivos legais que estabelecem a aplicação de multa a empresas que efetuam a distribuição de lucros ou bonificações enquanto possuem débitos não garantidos com a União.
O andamento do caso estava suspenso desde o mês de agosto devido a um pedido de vista feito pelo ministro Flávio Dino. Ao apresentar seu voto, o ministro divergiu do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia defendido que a imposição da multa só seria válida caso a empresa não tivesse bens ou rendas reservados suficientes para quitar integralmente o valor inscrito em dívida ativa.
Após a manifestação de Dino, o julgamento foi novamente interrompido, desta vez em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O CONTEÚDO DA AÇÃO
A ADIn foi proposta pela OAB e contesta a validade do art. 32 da Lei 4.357/64, com a redação dada pelo art. 17 da Lei 11.051/04, e do art. 52 da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Lei 11.941/09.
Esses dispositivos legais proíbem que empresas com débito tributário não garantido realizem a distribuição de lucros ou bonificações a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O descumprimento da proibição implica em multa de 50% do valor distribuído, com limite de 50% do débito total.
A OAB argumentou que essas normas criam uma sanção política com o objetivo de coagir o pagamento de tributos, o que, segundo a entidade, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade.
Por outro lado, a Presidência da República, o Senado Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela improcedência do pedido. Tais órgãos defenderam que a finalidade dos dispositivos é resguardar o crédito fiscal e prevenir fraudes, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica das empresas. Alegaram também que o devido processo legal é respeitado, uma vez que o contribuinte dispõe de meios administrativos e judiciais para impugnar os débitos.
VOTO DO RELATOR
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, analisou o caso e compreendeu que, embora seja legítimo o objetivo de evitar a dilapidação patrimonial por empresas devedoras, a aplicação da multa se torna desnecessária ou excessiva quando a empresa já demonstrou capacidade de quitação do débito.
Com isso, Barroso votou no sentido de dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos, estabelecendo que a multa só se justifica quando não houver bens ou rendas reservados que sejam suficientes para quitar integralmente o valor inscrito em dívida ativa.
O ministro propôs a seguinte tese para o caso:
"Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica que possua crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível."
DIVERGÊNCIA
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, manifestando divergência em relação ao relator. Dino considerou que os dispositivos questionados não configuram sanção política.
Para o ministro, a proibição de distribuir lucros sem a devida garantia do débito é uma medida legítima e proporcional, pois não impede o funcionamento regular da empresa, mas atua apenas na resguarda do interesse fiscal e na prevenção da frustração do crédito público. Ele defendeu que a multa de até 50% das quantias distribuídas é um "instrumento de proteção do crédito público e não ofende a livre iniciativa".
O julgamento foi suspenso novamente após o voto de Flávio Dino, aguardando o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, e ainda não há data definida para sua retomada.
Comentários (0)
Deixe seu comentário