Ministros votam por vedar exercício da advocacia por servidores do MP

Ministros votam por vedar exercício da advocacia por servidores do MP

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lucia, Marco Aurélio e Rosa Weber entendem que são constitucionais as normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público (MP) e do Judiciário. O debate está em plenário virtual e, caso nenhum ministro peça vista ou destaque, será julgado até esta sexta-feira (11).

A ação foi protocolada em 2015 pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e contra a Lei 11.415/06, que veda o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União.

Um dos dispositivos impugnados assim dispõe:

Lei n° 11.415/2006 "Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica."

Para a Associação, as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminar em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.

A associação refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da OAB. 

Incompatibilidades

A ministra Rosa Weber, relatora, votou por negar a pretensão da Anata. Em suma, para ela, as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB, restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do MPU "configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública".

A ministra relembrou julgados do STF nos quais os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU, enfatizando tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública.

"A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal já assentou, em inúmeros precedentes, a compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia."

Leia a íntegra do entendimento da ministra. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio acompanharam a relatora.

Com informações do Migalhas

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