Mínimo para honorários por equidade não vale em exclusão da execução fiscal, determina STJ

Mínimo para honorários por equidade não vale em exclusão da execução fiscal, determina STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a regra do Código de Processo Civil (CPC), que impõe o patamar mínimo de 10% do valor da causa para a fixação de honorários de sucumbência por equidade, não se aplica a casos de mera exclusão do polo passivo da execução fiscal que não envolvam a discussão do crédito.

A decisão foi alcançada no julgamento de embargos de declaração interpostos contra acórdão que firmou tese em recursos repetitivos, visando esclarecer a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC.

TESE DA EQUIDADE

Em maio, o colegiado já havia estabelecido que a fixação dos honorários deveria ser realizada por apreciação equitativa – método subjetivo previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC – nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo da execução fiscal sem que haja debate sobre a dívida cobrada pela Fazenda Pública. A justificativa é que, nestes cenários, é impossível estimar o proveito econômico obtido pelo litigante que apenas se desliga do processo.

Nos embargos, o autor questionou a omissão da Seção em se manifestar sobre o parágrafo 8º-A, que determina que a fixação por equidade não pode ser inferior a 10% do valor da causa ou ao mínimo recomendado pela OAB, prevalecendo o maior valor.

10% INAPLICÁVEL

O ministro relator, Gurgel de Faria, reconheceu a omissão, mas afastou a aplicabilidade do referido parágrafo. Segundo o ministro, a referência ao mínimo de 10% sobre o valor da causa contida no parágrafo 8º-A remete à regra geral de fixação de honorários (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), que não se aplica às condenações contra a Fazenda Pública.

As condenações em face da Fazenda obedecem ao sistema de escalonamento por faixas (artigo 85, parágrafo 3º), em que o percentual mínimo de honorários é inversamente proporcional ao valor da causa.

CONDENAÇÕES EXORBITANTES

O ministro relator apontou que aplicar a regra do parágrafo 8º-A contraria a lógica da própria tese firmada pela Seção: a de que o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não deve servir de base para os honorários em casos de exclusão do polo passivo.

Em um exemplo concreto, o ministro citou que, em uma execução fiscal com valor de R$ 4,2 milhões, a aplicação do mínimo de 10% resultaria em honorários de R$ 420 mil. Este montante seria superior ao que seria devido se fossem aplicadas as regras escalonadas do parágrafo 3º.

No caso em análise, o STJ fixou os honorários em R$ 9 mil, valor que corresponde a menos de 1% do valor da causa, mas foi considerado justo e não irrisório.

Apesar do elevado valor da execução, a simplicidade do procedimento utilizado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo ilustre relator”, concluiu Gurgel de Faria, referendando a fixação de honorários por equidade que prioriza o trabalho do advogado em detrimento do valor total da dívida.

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