Justiça condena DF a indenizar mãe por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascida
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve o valor de R$ 2 mil para a indenização por danos morais que o Distrito Federal deverá pagar a uma mãe e à sua filha recém-nascida. Ambas foram submetidas a internação e tratamento considerados desnecessários em decorrência de um falso diagnóstico de sífilis.
A autora da ação relatou que ela e sua bebê recém-nascida permaneceram internadas por sete dias para realizar o tratamento da sífilis, uma doença que elas, na verdade, não possuíam. Segundo o relato da mãe, a equipe médica afirmou que os exames iniciais haviam dado positivos para a doença, mas os resultados nunca foram apresentados. Após a realização de novos exames, foi confirmado que os resultados eram negativos. Diante da ocorrência do erro, a mãe ajuizou a ação judicial contra o Distrito Federal, pleiteando a indenização por danos morais.
O Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu o erro médico e inicialmente fixou a compensação moral em R$ 2 mil. Insatisfeita com o valor, a autora recorreu à Turma Recursal, solicitando a majoração da indenização. Ela alegou que tanto ela quanto sua filha passaram por transtornos consideráveis devido às medicações desnecessárias aplicadas durante a semana completa de internação.
Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou que a situação vivenciada evidentemente gerou um abalo de caráter psicológico, visto que a mãe teve que permanecer internada com sua filha recém-nascida por uma semana em decorrência do falso diagnóstico de sífilis. O relator destacou que o ocorrido também causou angústia na mãe em razão da natureza da doença, que naturalmente gera desconforto tanto à pessoa diagnosticada quanto ao parceiro.
No entanto, os desembargadores consideraram que o valor arbitrado inicialmente observou as provas produzidas, as circunstâncias específicas do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme consta no acórdão, "não há notícia nos autos de que o tratamento ensejou qualquer sequela na recorrente ou sua filha, nem qualquer dano à saúde das mesmas".
O Tribunal entendeu que o mero fato de ter causado preocupação ou a internação por sete dias, por si só, não configura uma situação que extrapole de forma considerável os abalos sofridos a ponto de justificar a majoração do valor da indenização.
A decisão do colegiado foi unânime.
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