Justiça nega pedido de anulação de atos que determinaram demolição de galpões no autódromo de Brasília

Justiça nega pedido de anulação de atos que determinaram demolição de galpões no autódromo de Brasília

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedentes os pedidos de anulação dos atos administrativos, que determinaram a demolição dos galpões ocupados pelos autores no Autódromo Nelson Piquet, bem como dos autos de infração por descumprimento das intimações, nos valores de R$ 16.862,46 e de R$ 28.154,10.

Na versão dos autores, os galpões foram regularmente construídos em 1999, na vigência do contrato de concessão de uso concedido à empresa NZ Empreendimentos e Investimentos, para uso e exploração do autódromo de Brasília. Após 10 anos de concessão, afirmam que o DF não prorrogou o contrato com a empresa, mas as atividades seguiram com a chancela do Governo do Distrito Federal, sobretudo da Secretaria de Esporte e Lazer do DF, que assinou os Termos de Permissão de Uso.

Segundo consta no processo, os autores foram autuados por descumprimento da determinação de demolir os galpões. Contudo, destacaram que a legalidade das construções foi reconhecida pelo Poder Público nos termos de permissão, questionaram as multas aplicadas e solicitaram a anulação dos autos de infração e de intimação de demolição.

Decisão liminar suspendeu provisoriamente os efeitos das ações de demolição das edificações. O Distrito Federal, por sua vez, solicitou à Justiça revogação da liminar.  Afirmou que as permissões de uso não estavam mais em vigor, pois haviam sido revogadas unilateralmente, e que os réus foram notificados da decisão. Além disso, ressaltou que "as permissões de uso são precárias e que os permissionários não têm direito de manter as benfeitorias e acessões ou pleitearem indenização de qualquer espécie". 

Na decisão, o magistrado registrou que os autores não provaram que as edificações tenham sido licenciadas pela Administração. Explicou que a licença para o exercício de atividade econômica não se confunde e nem substitui a licença para edificar, pois “são atividades sujeitas à fiscalização administrativa, mas distintas na forma e conteúdo”.

Assim, o Juiz entendeu que a edificação autuada estava em situação irregular, em desconformidade com o Código de Obras e Edificações. Por fim, ao julgar os pedidos improcedentes, reforçou que “o ato administrativo submetido ao controle jurisdicional de legalidade neste feito afigura-se expedido por autoridade competente, em forma regular, com motivo, objeto e finalidades compatíveis com o ordenamento jurídico, o que o torna imune à intervenção judicial”, concluiu.

Redação Jurinews, com informações do TJ-DF

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