Justiça Federal garante cota para Pessoa com Deficiência independente de escola pública

Justiça Federal garante cota para Pessoa com Deficiência independente de escola pública

O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou que um instituto de ensino efetue a inscrição de candidato com deficiência nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em processo seletivo, independentemente de sua formação em escola pública.

O relator entendeu que a exigência de origem escolar pública contraria o propósito das políticas afirmativas e viola princípios constitucionais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

Conforme registrado nos autos, um homem com deficiência auditiva buscou inscrever-se no processo seletivo do instituto na condição de candidato às vagas reservadas a pessoas com deficiência. O edital do certame, no entanto, condicionava a participação à comprovação de que o interessado havia cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública, motivo pelo qual o pedido foi indeferido.

Diante da recusa, o candidato impetrou mandado de segurança pleiteando o direito de concorrer pela cota destinada a pessoas com deficiência, independentemente de sua origem escolar. O pedido de liminar foi negado pela 20ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte, sob o argumento de que o edital observava os parâmetros estabelecidos pela Lei 12.711 de 2012, que disciplina o sistema de cotas em instituições federais de ensino.

Ao analisar o recurso, o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria considerou que a cláusula editalícia questionada revela-se incompatível com o regime jurídico protetivo instituído pela legislação brasileira. O magistrado destacou que a deficiência constitui critério autônomo para inclusão em políticas afirmativas, não podendo ser subordinada à origem escolar sob pena de esvaziamento do propósito das cotas.

Para o julgador, a interpretação literal do artigo 5º da Lei 12.711 de 2012 produz resultado incompatível com princípios constitucionais como a isonomia material, a dignidade da pessoa humana e o direito à educação inclusiva. A fundamentação ressaltou que a interpretação sistemática da norma deve reconhecer a deficiência como fundamento próprio e suficiente para reserva de vagas, independentemente da rede de ensino frequentada pelo candidato.

A decisão citou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, e a Lei 13.146 de 2015, que proíbe qualquer forma de discriminação direta ou indireta. O desembargador observou ainda que a restrição editalícia afronta o princípio da vedação ao retrocesso social por reduzir o alcance de políticas públicas inclusivas já consolidadas, mencionando precedentes de outros tribunais regionais federais que adotaram entendimento similar.

Diante desses fundamentos, o desembargador determinou que o instituto realize imediatamente a inscrição do candidato nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, assegurando-lhe o direito de participar do processo seletivo em igualdade de condições com os demais concorrentes.

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