Justiça Federal determina que INSS pague salário-maternidade suspenso indevidamente
A juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, da 14ª Vara Federal do Juizado Especial Cível (JEC) de Goiás, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade que havia sido suspenso. A suspensão foi alegadamente motivada por uma sobreposição de benefícios com auxílio-doença e pela existência de um suposto débito previdenciário de R$ 180 mil.
A magistrada destacou em sua decisão que não há qualquer ato administrativo válido que constitua o alegado débito. Ela ressaltou que inexistem notificação, auto de infração ou procedimento de apuração de irregularidade formalizados.
ENTENDIMENTO DO CASO
A segurada, contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ajuizou uma ação de cobrança cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Ela alegou que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente seu direito ao salário-maternidade após o nascimento de seus filhos, em dezembro de 2024, o benefício não foi pago.
De acordo com os autos, o INSS reconheceu a concessão com data de início do benefício em 2/12/24, mas informou que o pagamento foi cancelado em razão da sobreposição com o auxílio-doença que a segurada recebeu entre dezembro de 2024 e março de 2025. A autora relatou ainda ter sido informada verbalmente sobre a existência de um débito de R$ 180 mil, o que teria motivado a suspensão dos valores.
Em sua defesa, o INSS sustentou que a cumulação dos 2 benefícios é vedada pela legislação previdenciária e, por isso, pediu a improcedência da ação.
JUÍZA AFASTA COBRANÇA E RECONHECE DIREITO
Para a magistrada, a existência de eventual sobreposição de benefícios não autoriza a omissão no pagamento do salário-maternidade que já havia sido reconhecido administrativamente. Segundo a juíza, caberia ao INSS proceder à compensação dos valores, observando os limites legais e o devido processo administrativo.
Ao analisar os documentos apresentados, a juíza verificou a ausência de ato formal de constituição de débito, bem como de notificação ou apuração de irregularidade, o que configura desrespeito às exigências da Lei 9.784/99 e da Instrução Normativa INSS 128/22. Assim, a magistrada considerou nula qualquer cobrança ou glosa sem a observância do devido processo legal.
A decisão também ressaltou que os valores eventualmente recebidos de boa-fé possuem natureza alimentar e são irrepetíveis. Nesse sentido, a juíza citou o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a devolução de valores pagos indevidamente apenas quando comprovada a má-fé do segurado.
Além disso, a juíza determinou que o INSS se abstenha de qualquer cobrança judicial ou administrativa até a eventual constituição formal do crédito. Com base nesses fundamentos, o INSS foi condenado a pagar os valores devidos a título de salário-maternidade, deduzindo apenas o montante recebido como auxílio-doença no mesmo período.
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