Justiça do Trabalho reconhece risco em zonas de barragem e condena empresa a retificar PPPs de trabalhadores
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral de Itabira e região obteve decisão favorável contra a Vale S.A., assegurando que a empresa forneça novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) a dois empregados. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
A determinação se apoiou em prova pericial que identificou que ambos atuavam em área classificada como Zona de Autossalvamento (ZAS), próximo à Barragem de Conceição, em condições de risco grave e iminente em caso de rompimento. O Judiciário reconheceu que o cenário se assemelha aos verificados nos desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019).
O PPP registra a exposição do trabalhador a agentes nocivos e situações de risco ao longo da vida laboral, sendo documento fundamental para pedidos de aposentadoria especial no INSS.
A Vale contestou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itabira. A empresa alegou que o risco de barragem não integra o rol legal de agentes nocivos e que a obrigação criaria uma exigência sem amparo normativo.
O relator na Primeira Turma do TRT-MG, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a lista de agentes nocivos prevista em normas regulamentadoras tem caráter exemplificativo, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No acórdão, o relator destacou que a ausência de previsão expressa sobre o risco de barragens não afasta o direito quando a perícia comprova ameaça concreta à vida do trabalhador. O laudo apontou que, em caso de ruptura, os postos dos empregados seriam atingidos em poucos minutos, tornando a fuga difícil ou improvável. O perito também constatou falhas nos protocolos de segurança da empresa.
O magistrado reforçou que cabe ao empregador emitir o PPP com todos os agentes químicos, físicos, biológicos ou outros fatores que representem risco à saúde ou integridade física, inclusive para fins de aposentadoria especial. Ressaltou ainda a necessidade de documentação fiel das condições de trabalho.
ZONAS DE AUTOSSALVAMENTO
O acórdão explica que as ZAS são regiões imediatamente abaixo da barragem, por onde a água escoaria em caso de rompimento. A Lei 14.066/2020 define essas áreas como trechos onde não há tempo hábil para intervenção das autoridades em situação de emergência. Já o Decreto 11.31/2022 estabelece que a identificação da ZAS se baseia no alcance e na velocidade da onda de inundação nos primeiros 30 minutos após eventual ruptura.
O termo “autossalvamento” é entendido como a necessidade de a própria pessoa, trabalhador ou morador, adotar medidas imediatas de autoproteção, já que o tempo disponível impede ajuda externa. Em muitos casos, são utilizados equipamentos como crachás inteligentes ou dispositivos de geolocalização, embora, segundo o laudo, nem sempre todos os trabalhadores que acessam a área dispõem desses mecanismos.
O perito registrou que trabalhadores terceirizados acessavam a ZAS apenas com autorização por e-mail, sem uso obrigatório dos equipamentos de segurança eletrônica.
CONEXÃO COM A COP30
A decisão ocorre em momento em que o debate internacional sobre segurança, sustentabilidade e direitos humanos no setor mineral ganha destaque com a preparação da COP30, que será realizada em Belém. O histórico de rompimentos de barragens no Brasil e o reconhecimento judicial dos riscos a trabalhadores reforçam a necessidade de maior transparência e responsabilidade das empresas nas áreas de mineração.
Para o TRT-MG, o registro das condições no PPP contribui para a proteção social e previdenciária dos empregados expostos a risco.
CITAÇÕES LITERÁRIAS
Ao concluir o voto, o desembargador citou trechos de Carlos Drummond de Andrade e Cecília Meireles, que fazem referência à história minerária de Itabira e aos impactos sociais e humanos associados à atividade.
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