Justiça do Trabalho obriga USP a conceder teletrabalho e reduzir jornada de profissional com autismo

Justiça do Trabalho obriga USP a conceder teletrabalho e reduzir jornada de profissional com autismo

A 49ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a Universidade de São Paulo conceda regime de teletrabalho e redução de jornada para uma analista de comunicação com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Ansiedade Generalizada. A decisão estabelece redução de 25% na carga horária semanal, mantendo os vencimentos integrais e sem necessidade de compensação de horas.

Conforme consta nos autos, vistoria realizada no local de trabalho constatou que o ambiente apresenta iluminação intensa com lâmpadas fluorescentes, alta exposição a estímulos visuais, acústicos e térmicos, além de configuração em espaço aberto sem barreiras acústicas ou proteção sensorial adequada. Laudo pericial avaliou que essas condições são potencialmente prejudiciais para pessoas com TEA e disfunção de processamento sensorial, por favorecerem hiperestimulação e desencadeamento de desconforto físico, emocional e crises sensoriais.

Durante as investigações, uma chefe da unidade informou que o desempenho das atividades em regime de teletrabalho não traria prejuízo para a execução das funções. Apesar da ausência de provas que contradissessem o laudo pericial, a empregadora recusou-se a autorizar o trabalho remoto, a jornada reduzida e as adaptações ambientais necessárias.

Em sua defesa, a USP citou resolução interna sobre horários especiais de trabalho. O juiz Victor Emanuel Bertoldo Teixeira considerou que a própria universidade descumpria o ato que invocava em sua argumentação, afirmando que a "insistência da reclamada beira a litigância temerária" e que o motivo alegado para a recusa não encontra amparo na realidade fática.

A sentença destacou que a universidade desobedecia a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ignorava o artigo 75-F da CLT, que estabelece prioridade de trabalho remoto para pessoas com deficiência. O magistrado concluiu que a situação configurou violação ao direito fundamental às adaptações razoáveis e desrespeito à integridade biopsicofisiológica da trabalhadora.

A universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. A decisão está sujeita a recurso e o processo tramita sob o número 1001870-94.2024.5.02.0049.

Com informações do TRT-2

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