TRT-2 reconhece contrato ordinário por ausência de formalização intermitente

TRT-2 reconhece contrato ordinário por ausência de formalização intermitente

Uma decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP reconheceu a existência de um contrato ordinário de emprego em uma relação na qual uma trabalhadora prestava serviços três dias por semana. O juiz sentenciante, Wildner Izzi Pancheri, fundamentou que a profissional não poderia ser mantida na informalidade.

De acordo com o magistrado, "a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, conforme previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na sentença, o juiz explicou que o trabalho intermitente é aquele em que o serviço é prestado com subordinação, mas ocorre em alternância entre períodos de atividade e inatividade, definidos em horas, dias ou meses, independentemente da atividade exercida.

O julgador ressaltou ainda que o contrato de trabalho intermitente exige a forma escrita para sua celebração, conforme disposto no artigo 452-A da CLT. Visto que a empresa não cumpriu essa imposição legal, ela deve assumir "as más consequências da sua inadvertida opção”.

Considerando a ausência da formalização do contrato de trabalho intermitente e, ao mesmo tempo, a presença dos requisitos característicos do contrato de emprego, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º da CLT, a decisão concluiu pelo reconhecimento da existência de um contrato ordinário de emprego entre as partes. Como resultado, a ré foi condenada a realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, além de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

A decisão judicial comporta recurso.

O processo tramita sob o número 1000981-82.2025.5.02.0445.

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