Justiça do trabalho autoriza desconto de plano de saúde em verbas de demissão voluntária
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu favoravelmente à Companhia Espírito Santense de Saneamento, autorizando o desconto de valores referentes ao plano de saúde no montante a ser pago a ex-funcionário que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária.
O caso envolveu um operador contratado em 1979 que, ao aderir ao programa de demissão voluntária em 2016, manifestou discordância quanto ao desconto integral do valor devido ao plano de saúde, recusando-se a assinar o termo de rescisão contratual.
A empresa ingressou com ação judicial para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sustentando que os descontos estavam previstos na transação e eram de conhecimento do empregado. O operador, em sua defesa, argumentou que a assistência médica constituía benefício previsto em acordo coletivo e que a dedução decorreria do contrato de trabalho.
O empregado requereu a aplicação do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece limite para compensação no pagamento de verbas rescisórias, alegando que os valores da coparticipação somavam aproximadamente trinta e um mil reais.
O juízo de primeira instância autorizou os descontos, porém o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região permitiu a compensação apenas até o limite de uma remuneração mensal do empregado.
No Tribunal Superior do Trabalho, o relator do recurso da companhia de saneamento fundamentou sua decisão no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exclui a assistência médica do conceito de salário, caracterizando-a como contrato de natureza civil regido por legislação específica.
O ministro destacou que o plano de saúde da empresa é contributivo, com participação de dez a trinta por cento das despesas médicas pelo empregado e de setenta a noventa por cento pela empresa. Verificou-se que o gasto total do operador com o plano de saúde foi de cento e setenta e um mil reais, sendo trinta e quatro mil reais referentes à sua coparticipação.
Devido à limitação de descontos em folha de pagamento a dez por cento, eram debitados mensalmente dois mil e seiscentos reais, acumulando-se saldo devedor de trinta e um mil reais na data da rescisão contratual.
O relator ressaltou que a adesão do empregado ao programa de demissão voluntária e ao plano de saúde ocorreu de forma voluntária, implicando aceitação das condições estabelecidas, incluindo o pagamento da coparticipação. Concluiu que impedir os descontos do total da indenização a ser paga pela adesão ao programa de demissão voluntária configuraria enriquecimento sem causa do empregado.
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