Justiça determina que hospital indenize técnica em enfermagem não afastada de atividade insalubre durante amamentação

Justiça determina que hospital indenize técnica em enfermagem não afastada de atividade insalubre durante amamentação

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou que um hospital indenize uma técnica em enfermagem que não foi afastada de atividades insalubres durante seu período de amamentação. A decisão fundamentou-se no artigo 394-A, inciso III e parágrafo 3º da CLT e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, que indicam aleitamento materno até pelo menos os 24 meses de idade da criança.

O colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e determinou o pagamento de valor equivalente a um salário-maternidade mensal, desde a dispensa da trabalhadora até a criança completar 24 meses de idade.

Após retornar da licença-maternidade, a técnica solicitou à empresa sua realocação para setor sem agentes insalubres, apresentando laudo médico que recomendava a continuidade do aleitamento materno, uma vez que o bebê não se adaptava a fórmulas lácteas industrializadas. Diante da não realização da readaptação, a profissional pleiteou o pagamento de salário-maternidade durante o afastamento das atividades insalubres, solicitação não atendida pelo hospital.

Ao final da licença, a trabalhadora entrou em férias e posteriormente foi dispensada por alegado abandono de emprego. O hospital, em sua defesa, sustentou ter respeitado todos os direitos da empregada durante gestação e lactação, afirmando ainda oferecer ambiente adequado para amamentação. A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o afastamento não seria devido após os seis meses de vida do bebê.

A relatora do caso, desembargadora Beatriz Renck, fundamentou seu voto no dispositivo consolidado e nas recomendações da OMS, destacando que o direito à amamentação durante a jornada por seis meses não impede que, mesmo após esse período, o bebê continue sendo alimentado complementarmente com leite materno. A magistrada ressaltou que a proteção à maternidade e à criança constitui direito irrenunciável, não passível de supressão pela ausência de atestado médico ou desconhecimento da trabalhadora.

Por unanimidade, a turma reconheceu o direito da técnica em enfermagem à indenização por danos morais e ao pagamento equivalente ao salário-maternidade desde sua dispensa até a criança completar 24 meses. O entendimento alinha-se com o julgamento da ADIn 5.938 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres.

Com informações do TRT-4

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