Justiça de SP mantém decisão que proíbe plano de saúde de exigir nova carência em portabilidade
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma decisão que determinou à Amil Assistência Médica Internacional S/A permitir a portabilidade do plano de saúde de uma menor sem a exigência de cumprimento de novo período de carência.
Na decisão, o colegiado considerou que a recusa da operadora foi indevida, visto que a beneficiária já havia cumprido integralmente as carências no plano de saúde anterior, que havia sido contratado com outra operadora.
O caso foi iniciado após o empregador da genitora da beneficiária migrar para um plano coletivo oferecido pela Amil. A operadora negou a portabilidade sob a justificativa de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos no contrato de origem.
Em primeira instância, o juízo julgou a ação procedente, determinando a inclusão da menor no contrato de sua genitora, sem a aplicação de novas carências ou a cobertura parcial temporária, mediante o pagamento regular das mensalidades correspondentes.
Em sua defesa, a Amil alegou que a negativa estava amparada nas cláusulas contratuais e nas normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando, portanto, a licitude da sua recusa.
Contudo, ao analisar o caso no TJSP, o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, afirmou que a Resolução 438/2018 da ANS, que disciplina os procedimentos de portabilidade, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a contrarie.
O magistrado também ressaltou que a exigência de cumprimento de um novo período de carência era "descabida", uma vez que a beneficiária já havia cumprido todas as exigências no plano de saúde de origem.
Acompanhando o entendimento do relator, o colegiado manteve a sentença, condenando a operadora a incluir a beneficiária no plano sem a imposição de novas carências.
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