Justiça de SP mantém condenação da XP Investimentos e Banco XP a pagar R$ 281 mil por golpe contra idoso
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da XP Investimentos e do Banco XP ao ressarcimento de R$ 281 mil a um investidor de 78 anos vítima de golpe digital.
Na decisão, o colegiado entendeu que as instituições falharam na prestação do serviço ao permitir movimentações financeiras atípicas mesmo após o cliente ter comunicado a fraude.
O investidor relatou que mantinha uma conta na XP onde aplicava suas economias de forma conservadora, realizando movimentações apenas entre essa conta e outra de sua titularidade. Ele recebeu uma mensagem de texto informando que seu token havia sido ativado em outro aparelho. Ao ligar para o número indicado, foi atendido por um homem que se passou por funcionário da área de segurança da XP.
Convencido da veracidade do contato, o idoso seguiu as instruções e teve seu celular invadido, resultando no resgate de todos os investimentos e em transferências via Pix e TED para terceiros. Segundo seu relato, mesmo após informar o golpe à XP no dia seguinte, novas transferências foram autorizadas nos dois dias subsequentes. Diante disso, pleiteou a condenação solidária da instituição e do Banco XP ao ressarcimento integral dos valores desviados.
Em defesa, as instituições alegaram que todas as transações foram realizadas a partir do dispositivo móvel cadastrado pelo cliente e que a maioria delas foi validada por biometria facial. Sustentaram que o investidor foi vítima de um golpe comum e que a responsabilidade seria exclusivamente dele, por ter entrado em contato com um número falso informado via mensagem SMS. Argumentaram ainda que as operações não levantaram suspeitas de fraude, pois partiram do aparelho do próprio cliente e foram devidamente autenticadas.
Em primeira instância, a juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, julgou procedente a ação e condenou solidariamente a XP Investimentos e o Banco XP a restituírem os valores transferidos, totalizando R$ 281 mil. A sentença registrou que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que as instituições permitiram movimentações atípicas mesmo após o idoso ter comunicado o golpe.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, destacou que o caso se enquadra na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual instituições financeiras respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Segundo o magistrado, o banco falhou ao não impedir movimentações que "manifestamente discrepavam pelo montante, pela natureza e pelos destinatários do uso habitual da conta". Além disso, afirmou que o sistema de detecção de fraudes da instituição deveria ter sido acionado automaticamente, impedindo que operações estranhas ao padrão de gastos do correntista se concretizassem em curto espaço de tempo.
Acompanhando esse entendimento, o colegiado manteve a sentença que condenou os bancos a restituírem o valor total das transferências indevidas.
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