Justiça de São Paulo suspende decisão que autorizava aborto em casos de retirada de camisinha sem consentimento

Justiça de São Paulo suspende decisão que autorizava aborto em casos de retirada de camisinha sem consentimento

Em decisão monocrática, o desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a liminar que determinava ao Estado a realização de aborto legal em casos de gravidez decorrente de "stealthing", prática caracterizada pela retirada não consentida do preservativo durante a relação sexual. O magistrado entendeu que a medida concedida em primeira instância extrapolou os limites da ação popular, considerando-a via processual inadequada para obrigar o poder público a prestar serviços de saúde.

A decisão original havia sido proferida em ação popular movida pela Bancada Feminista do PSOL contra o governo estadual e a Secretaria de Saúde de São Paulo. As autoras argumentavam que o Centro de Referência da Saúde da Mulher estaria negando o procedimento de aborto legal a vítimas de "stealthing", o que configuraria violação de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal, da Lei Maria da Penha e da norma técnica do Ministério da Saúde sobre abortamento legal.

Na liminar posteriormente suspensa, a juíza de primeiro grau determinara que o Estado realizasse o procedimento, reconhecendo que a retirada não consentida do preservativo poderia caracterizar violação sexual mediante fraude, nos termos do artigo 215 do Código Penal. Para a magistrada, o aborto seria cabível por analogia ao inciso II do artigo 128, que autoriza a interrupção da gravidez em casos de estupro.

O Estado de São Paulo recorreu alegando a inadequação da ação popular para exigir a prestação de serviço público, uma vez que não estaria caracterizado ato lesivo ao patrimônio público - requisito previsto na Lei 4.717/65. Também sustentou a ilegitimidade ativa das autoras e a necessidade de incluir a União no processo, por entender que a questão envolveria normas federais de saúde que deveriam ser aplicadas de forma uniforme em todo o país.

O Ministério Público posicionou-se pela manutenção da liminar, mas o recurso do Estado foi acolhido parcialmente em caráter liminar.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador considerou que a decisão anterior impusera obrigação de fazer em situação individualizada, o que não se enquadraria nos limites da ação popular. Segundo o relator, esse instrumento jurídico tem por finalidade o controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, e não a imposição de políticas públicas específicas.

Com base nesse entendimento, o magistrado concedeu efeito suspensivo ativo, suspendendo a liminar que obrigava o Estado a realizar o aborto legal em casos de gravidez resultante de "stealthing".

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