Justiça de São Paulo suspende decisão que autorizava aborto em casos de retirada de camisinha sem consentimento
Em decisão monocrática, o desembargador Borelli Thomaz, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a liminar que determinava ao Estado a realização de aborto legal em casos de gravidez decorrente de "stealthing", prática caracterizada pela retirada não consentida do preservativo durante a relação sexual. O magistrado entendeu que a medida concedida em primeira instância extrapolou os limites da ação popular, considerando-a via processual inadequada para obrigar o poder público a prestar serviços de saúde.
A decisão original havia sido proferida em ação popular movida pela Bancada Feminista do PSOL contra o governo estadual e a Secretaria de Saúde de São Paulo. As autoras argumentavam que o Centro de Referência da Saúde da Mulher estaria negando o procedimento de aborto legal a vítimas de "stealthing", o que configuraria violação de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal, da Lei Maria da Penha e da norma técnica do Ministério da Saúde sobre abortamento legal.
Na liminar posteriormente suspensa, a juíza de primeiro grau determinara que o Estado realizasse o procedimento, reconhecendo que a retirada não consentida do preservativo poderia caracterizar violação sexual mediante fraude, nos termos do artigo 215 do Código Penal. Para a magistrada, o aborto seria cabível por analogia ao inciso II do artigo 128, que autoriza a interrupção da gravidez em casos de estupro.
O Estado de São Paulo recorreu alegando a inadequação da ação popular para exigir a prestação de serviço público, uma vez que não estaria caracterizado ato lesivo ao patrimônio público - requisito previsto na Lei 4.717/65. Também sustentou a ilegitimidade ativa das autoras e a necessidade de incluir a União no processo, por entender que a questão envolveria normas federais de saúde que deveriam ser aplicadas de forma uniforme em todo o país.
O Ministério Público posicionou-se pela manutenção da liminar, mas o recurso do Estado foi acolhido parcialmente em caráter liminar.
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador considerou que a decisão anterior impusera obrigação de fazer em situação individualizada, o que não se enquadraria nos limites da ação popular. Segundo o relator, esse instrumento jurídico tem por finalidade o controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, e não a imposição de políticas públicas específicas.
Com base nesse entendimento, o magistrado concedeu efeito suspensivo ativo, suspendendo a liminar que obrigava o Estado a realizar o aborto legal em casos de gravidez resultante de "stealthing".
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