Justiça de São Paulo afasta estabilidade de gestante que recusou reintegração ao emprego

Justiça de São Paulo afasta estabilidade de gestante que recusou reintegração ao emprego

Uma decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) afastou a estabilidade provisória de uma gestante que recusou a reintegração ao emprego, a qual foi oferecida pela empresa no curso do processo judicial. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias do caso concreto das previstas em decisões vinculantes para justificar a não aplicação destas.

A tese afastada é a do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após a oferta de reintegração pela empresa, não extingue o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias e foi dispensada antes do término. Posteriormente, ficou comprovado que ela já estava grávida na ocasião da dispensa. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu a reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado pela empregada sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.

A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência de discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.

Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que grandes empresas que “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.

A magistrada complementou: “Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que [...] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, [...] ela abre mão de sua estabilidade”.

A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé e comportamento contraditório. Concluiu que a recusa em retomar o emprego equivale a um pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme o artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.

Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também a indenização substitutiva e as verbas acessórias. Cabe recurso da decisão.

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