Justiça de São Paulo afasta estabilidade de gestante que recusou reintegração ao emprego
Uma decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) afastou a estabilidade provisória de uma gestante que recusou a reintegração ao emprego, a qual foi oferecida pela empresa no curso do processo judicial. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias do caso concreto das previstas em decisões vinculantes para justificar a não aplicação destas.
A tese afastada é a do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após a oferta de reintegração pela empresa, não extingue o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.
De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias e foi dispensada antes do término. Posteriormente, ficou comprovado que ela já estava grávida na ocasião da dispensa. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu a reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado pela empregada sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.
A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência de discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.
Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que grandes empresas que “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.
A magistrada complementou: “Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que [...] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, [...] ela abre mão de sua estabilidade”.
A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé e comportamento contraditório. Concluiu que a recusa em retomar o emprego equivale a um pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme o artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.
Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também a indenização substitutiva e as verbas acessórias. Cabe recurso da decisão.
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