Justiça condena ex-gerente a indenizar empresa em R$ 50 mil por assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Justiça condena ex-gerente a indenizar empresa em R$ 50 mil por assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte reconheceu o direito de uma empresa receber indenização por danos morais de um ex-gerente-geral acusado de praticar assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A empregadora alegou que o funcionário, em posição de confiança, cometeu condutas reiteradas inapropriadas contra diversas empregadas, incluindo assédio sexual, chantagens e ameaças, comprometendo a imagem institucional e gerando ambiente de instabilidade.

O ex-empregado questionou a legitimidade da empresa para pleitear a indenização, argumentando que esta estaria agindo em nome de terceiros. O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho, afastou a preliminar ao entender que a empresa exercia direito próprio relacionado à proteção de sua honra objetiva e imagem institucional, com base na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que admite dano moral a pessoas jurídicas.

Para fundamentar a ação, a empresa apresentou denúncias registradas em canal interno de ética, relatos manuscritos de empregadas e colaboradores, e boletim de ocorrência policial. As provas descreveram abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas com conotação sexual e uso abusivo de meios de monitoramento. O documento policial registrou que, mesmo após a dispensa, o ex-gerente frequentou os arredores da empresa supostamente portando arma de fogo ou réplica, proferindo declarações ameaçadoras.

Testemunhas confirmaram episódios específicos, incluindo comentários inapropriados, contato físico indevido, manutenção de pasta com imagens íntimas de funcionárias e exibição de arma. Relataram também que o réu oferecia benefícios como promoções e folgas em troca de relações íntimas.

O magistrado constatou que as provas demonstravam padrão reiterado de condutas inaceitáveis, onde o ex-gerente utilizava sua autoridade para impor comportamentos de cunho sexual. A decisão destacou que o comportamento comprometeu o ambiente laboral, gerando insegurança, rotatividade e desorganização interna, configurando dano à credibilidade e estabilidade institucional da empresa.

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve por unanimidade a sentença que fixou a indenização por danos morais, considerando a posição de chefia do réu, a repetição das condutas, a gravidade dos relatos e a função pedagógica da reparação civil.

Com informações do TRT-3

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