Justiça condena desembargador do TRF-6 a pagar R$ 1,5 Milhão por litigância de má-fé em ação popular

Justiça condena desembargador do TRF-6 a pagar R$ 1,5 Milhão por litigância de má-fé em ação popular

A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, condenou o desembargador Evandro Reimão, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), ao pagamento de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé em uma ação popular da qual ele é o autor.

A penalidade corresponde a 1% do valor da causa, que é de R$ 150 milhões. A condenação decorre do que a juíza classificou como comportamento temerário e problemático do magistrado nos autos, incluindo a confusão entre o interesse público e questões de ordem pessoal.

A ação popular, que permite a qualquer cidadão questionar atos ilegais que causem prejuízo ao patrimônio público, foi ajuizada com o objetivo de anular a desapropriação indireta de terras de particulares em favor da União no Acre.

USO DA AÇÃO CONTRA EX-CÔNJUGE E A FAVOR DE PARENTE

O processo foi ajuizado contra órgãos como Ibama e Incra, além dos particulares que foram beneficiados pela desapropriação. Entre os beneficiados está a ex-mulher do desembargador. Reimão fez questão de incluir nos autos a alegação de que teme que o caso gere vingança por parte dela.

Entre os pedidos formulados na ação, estava a condenação dos réus ao ressarcimento dos custos que o desembargador teve para ajuizar o processo, o que inclui um contrato de serviços advocatícios no valor de R$ 11,9 milhões, prestados pela advogada Lua Reimão, que é parente do autor.

Evandro Reimão, que foi nomeado desembargador do TRF-6 pelo critério da antiguidade em 2022, utilizou um procedimento da Corregedoria do TRF-1 para, segundo a juíza, intimidar magistrados e fez seguidas arguições de suspeição diante de decisões que foram contrárias aos seus interesses.

FUNDAMENTOS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Para a juíza Diana Wanderlei, as diversas condutas do autor se enquadram nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), o que autoriza a condenação.

Entre os motivos citados na decisão estão “proceder de modo temerário, com confusão da vida particular no manejo da Ação Popular (que perquire apenas o interesse público), provocar incidentes manifestamente infundados e tratar com desdém servidores em petições no curso do processo”.

Na sentença, a julgadora questionou se é cabível a um desembargador ingressar com ação popular sobre tema de sua competência e contra instituições públicas federais que ele próprio julga, indicando que a situação precisaria ser analisada por um órgão como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vale ressaltar que Evandro Reimão está afastado do cargo no TRF-6 desde o ano passado, por decisão do CNJ, mas por outros motivos: desídia e morosidade com seu acervo de processos, além de conduta repreensível e não condizente com o Código de Ética da Magistratura.

MÉRITO DA AÇÃO POPULAR

No mérito da ação popular, a juíza Diana Wanderlei reforçou que a intenção do autor é modificar a sentença que condenou a União a indenizar os particulares pela desapropriação indireta de terras no Acre, causa que ainda se encontra em grau recursal na Justiça Federal.

“Caso o autor, de fato, tivesse documentos novos, deveria tê-los remetido ao MPF para que este analisasse a viabilidade de utilizá-los em grau de recurso daquela ação, e não o autor popular ter interposto ação nova atacando questão já apreciada pelo Poder Judiciário em sentença que está em fase de recurso”, afirmou a julgadora.

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