Juíza nega pedido de anulação de empréstimo com base em reconhecimento facial e geolocalização
A 1ª Vara Cível de Santa Maria/RS manteve a validade de um contrato de empréstimo consignado ao concluir que a contratação foi legitimamente realizada pelo titular. A juíza Viviane Cristina Parizotto De Oliveira considerou que os elementos de prova apresentados pela instituição financeira afastavam as alegações de fraude, tornando indevida a anulação do contrato.
O caso tratava de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, na qual o autor sustentava nunca ter solicitado o empréstimo. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos os registros da contratação realizada por meio de aplicativo, incluindo vídeo com reconhecimento facial, dados de geolocalização compatíveis com o endereço do autor e comprovante de depósito do valor em conta bancária de titularidade do demandante.
Diante do conjunto probatório, o juízo considerou demonstrada a autenticidade da contratação, observando que o valor disponibilizado foi efetivamente utilizado pelo autor, sem qualquer restituição aos cofres do banco. A magistrada ressaltou que a narrativa inicial do autor contrariava os elementos técnicos constantes nos autos.
Além de rejeitar os pedidos do autor, a sentença aplicou multa por litigância de má-fé, ante a constatação de que o demandante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, apesar dos robustos indícios de sua autoria. A penalidade foi fixada em 10% sobre o valor da causa.
A decisão também determinou a manutenção do contrato e dos respectivos descontos em folha de pagamento, afastando qualquer obrigação de restituição de valores ou pagamento de indenização por parte do banco.
Processo: 1001458-70.2025.8.26.0483
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