Herdeiros não são obrigados a pagar dívida de falecido antes da partilha, decide Justiça do Paraná
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a recurso interposto por um banco contra herdeiros de um executado, mantendo entendimento de que os herdeiros não podem ser responsabilizados por dívidas de seus antecessores antes da abertura de inventário e partilha de bens.
Conforme os autos, um homem contraiu empréstimo oferecendo seu veículo como garantia. Após a inadimplência, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do bem, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Durante o andamento do processo, o devedor faleceu.
A instituição financeira requereu então a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, para que respondessem pela dívida com seus patrimônios pessoais. O pedido foi acolhido pela sentença de primeiro grau.
Ao serem intimados para pagamento da dívida, os herdeiros interpuseram apelação, alegando ilegitimidade passiva. Sustentaram que não poderiam ser responsabilizados pela obrigação antes da abertura formal do inventário.
O relator do caso, desembargador Horácio Ribas Teixeira, considerou que, na ausência de inventário aberto, o sucessor legítimo para responder à execução é o espólio, representado por administrador provisório, até a efetiva partilha dos bens. Dessa forma, não se admite a execução direta contra herdeiros antes da partilha.
Em sua fundamentação, o magistrado afirmou: "A legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo só se configura após a partilha, quando passam a responder pelas dívidas dentro dos limites da herança recebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é uníssona nesse sentido: não é admissível redirecionar a execução contra herdeiros antes da partilha dos bens, sob pena de violação direta à regra legal e à sistemática da sucessão processual por morte".
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