Gilmar Mendes pede vista e suspende julgamento sobre lei de investigações conduzidas por delegados
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, solicitou vista dos autos do julgamento que discute a constitucionalidade da Lei 12.830 de 2013, que regula a investigação criminal conduzida por delegados de polícia. Com o pedido, a análise do caso foi suspensa, interrompendo a sessão virtual que terminaria na próxima sexta-feira.
Até o momento da interrupção, apenas os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin haviam proferido seus votos. Ambos reiteraram que a condução de investigações criminais não constitui atribuição exclusiva dos delegados e concordaram que requisições de quebra de sigilo de comunicações telefônicas sem autorização judicial devem restringir-se a dados cadastrais básicos. Entretanto, os ministros apresentaram fundamentações distintas sobre este último aspecto, que também está sendo examinado em outro processo atualmente suspenso.
A ação em questão foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade integral da lei. A entidade sustenta que a norma, por ter origem em projeto de legislativo, violaria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para propor modificações no regime jurídico de servidores públicos. Alega ainda que apenas os estados teriam competência para disciplinar a organização de suas respectivas administrações públicas.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou em seu voto que a lei não regulamenta a carreira de delegado por não estabelecer padrões remuneratórios, classes funcionais ou critérios de progressão na carreira. Afirmou que a norma apenas prevê garantias e condições mínimas para o adequado desenvolvimento da atividade investigatória, sem conferir benefícios remuneratórios ou prerrogativas especiais. O magistrado também invalidou interpretações que atribuam caráter exclusivo aos delegados na condução de investigações criminais.
Quanto à requisição de dados de comunicações telefônicas, Toffoli reiterou entendimento anterior de que delegados podem solicitar diretamente às operadoras apenas informações cadastrais básicas como nome completo, filiação e endereço do titular da linha. Para demais medidas, como interceptações de voz, extratos de chamadas ou localização de terminais, seria necessária autorização judicial, exceto nas hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Penal.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator na maioria dos pontos, mas divergiu quanto à abordagem sobre requisição de dados. Propôs que o poder de requisição sem autorização judicial limite-se a dados que representem intervenção de baixa intensidade na privacidade, excluindo informações que permitam traçar perfis comportamentais ou revelarem hábitos pessoais.
Com informações do Consultor Jurídico
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