Gestante receberá insalubridade durante afastamento em razão da pandemia

Trabalhadora gestante receberá adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia. Ela foi beneficiada pela Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência decorrente da covid-19, já que o afastamento não pode trazer prejuízo à remuneração da trabalhadora. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) para a decisão.

A funcionária, terceirizada, prestava serviços numa agência bancária, acionou a Justiça do Trabalho em Goiás, após retornar de licença maternidade, para reconhecimento da rescisão indireta e recebimento do adicional de insalubridade no período do afastamento do trabalho.

A 8ª Vara do Trabalho de Goiânia acolheu o laudo pericial que apontou trabalho em contato com agente biológico, para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitua a Norma Regulamentadora nº 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. O juízo de primeiro grau limitou o pagamento do adicional até a data de afastamento do trabalho.

A trabalhadora recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença no sentido de estender o pagamento do adicional de insalubridade a todo o período de afastamento e afirmou que foi afastada do trabalho presencial durante a pandemia por estar gestante, quando ficou à disposição da empresa de limpeza para trabalho remoto ou à distância. Para ela, o adicional integra sua remuneração. Portanto, o pagamento não poderia ser suprimido durante o período de afastamento por conta da pandemia da covid-19.

“Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada para determinar que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo de todo o período contratual.

Processo 0010141-62.2022.5.18.0008

Redação Jurinews, com informações do TRT-GO

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário