Furto qualificado de natureza famélica se enquadra no princípio da insignificância, decide STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu, em julgamento recente, a condenação de um homem que havia furtado itens de primeira necessidade – um pacote de fraldas, três fardos de leite e uma cartela de iogurte – do supermercado onde trabalhava como segurança. A decisão do colegiado reconheceu a excepcionalidade da situação, aplicando o entendimento de crime famélico para afastar a tipicidade da conduta.
A defesa do réu, patrocinada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, argumentou que o furto foi motivado por extrema necessidade, já que os produtos se destinavam à sua filha bebê e ele não havia conseguido um adiantamento salarial, conforme relatado ao juízo.
TIPICIDADE AFASTADA
O voto vencedor, proferido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, foi acompanhado pela maioria da Turma. O ministro considerou possível afastar a tipicidade penal da conduta, mesmo que a condenação em instâncias inferiores (Primeira Instância em Minas Gerais e Tribunal de Justiça de Minas Gerais) tivesse se baseado na qualificadora do abuso de confiança – uma vez que o réu era funcionário e atuava na prevenção de risco.
O STJ considerou que, embora a condição de empregado macule a conduta, ela não deve ser analisada isoladamente. O ministro Sebastião Reis Júnior ponderou:
“A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, sendo esta a hipótese em questão.”
A decisão no STJ está alinhada à jurisprudência que, em casos excepcionais, admite a aplicação do princípio da insignificância (ou da bagatela) mesmo em delitos que contenham qualificadoras, desde que a análise do contexto social e a baixa ofensividade da ação assim o justifiquem.
CONDENAÇÃO
O processo teve origem em Minas Gerais em 2022. Na primeira instância, o juiz havia afastado a aplicação do princípio da insignificância, apesar de o réu ser primário, justamente por causa do abuso de confiança inerente à sua função.
O TJ-MG manteve a condenação original, que impunha a pena de dois anos de reclusão, posteriormente substituída por penas restritivas de direito.
Ao dar provimento ao agravo regimental da Defensoria Pública, o STJ reverteu a condenação, reconhecendo o contexto de necessidade e a natureza dos bens subtraídos (fraldas, leite e iogurte) como circunstâncias excepcionais que atenuam drasticamente a gravidade da ação.
Comentários (0)
Deixe seu comentário